Processo 0001522-30.2026.8.27.2716
TJTO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0001522-30.2026.8.27.2716/TO SUSCITANTE : ALESSANDRO MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B) ADVOGADO(A) : LORENNA COELHO VALADARES SILVA (OAB TO004619) ADVOGADO(A) : ANCELMO CORRÊIA DA SILVA E SANTOS (OAB TO004465) SUSCITADO : LUBRISHOW LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO FONTES DO PATROCÍNIO (OAB SP248317) SUSCITADO : ANYMALYS CLINICA VETERINARIA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL BERARDO MAZZO DOS SANTOS (OAB SP541351) SUSCITADO : ELOISA NACARATO ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO FONTES DO PATROCÍNIO (OAB SP248317) SUSCITADO : SAPASHOW ESQUINA CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO FONTES DO PATROCÍNIO (OAB SP248317) SUSCITADO : ELAINE NACARATO ADVOGADO(A) : GABRIEL BERARDO MAZZO DOS SANTOS (OAB SP541351) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Este processo está autuado com a classe "Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica" e o assunto principal "Desconsideração da Personalidade Jurídica" . Figura como suscitante ALESSANDRO MOREIRA DOS SANTOS e como suscitados LUBRISHOW LUBRIFICANTES LTDA , DGOMES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA , EDUARDO NACARATO , DIBRAP COMERCIO DE PECAS LTDA , ANYMALYS CLINICA VETERINARIA LTDA , DULCE GOMES NACARATO , DG NACARATO LTDA , ELOISA NACARATO , SAPASHOW ESQUINA CALCADOS LTDA , JUSTA PECAS E SERVICOS LTDA , ERICA NACARATO , ELAINE NACARATO e LIMEIRA TRANSMISSOES PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI . A decisão do evento 8 deferiu a tutela de urgência e determinou o arresto cautelar de ativos financeiros dos suscitados via SISBAJUD, até o limite do crédito de R$ 45.721,08. A medida foi cumprida no evento 13 . Os extratos do SISBAJUD demonstraram que o bloqueio atingiu contas de seis suscitados, no total de R$ 66.601,29, assim distribuídos: a) ELAINE NACARATO : R$ 45.721,08 (Banco Inter S/A); b) ELOISA NACARATO : R$ 19.094,55; c) EDUARDO NACARATO : R$ 706,49; d) ANYMALYS CLÍNICA VETERINÁRIA LTDA.: R$ 700,06; e) DG NACARATO LTDA.: R$ 261,73; e f) DULCE GOMES NACARATO : R$ 117,38. No evento 46 , a suscitada ELAINE NACARATO apontou excesso de constrição. Sustentou, em síntese, que o bloqueio em sua conta corrente já garante integralmente o crédito executado e que a manutenção das demais retenções ultrapassa o limite em R$ 20.880,21. Por fim, pediu a manutenção exclusiva de seu bloqueio e a liberação dos demais valores. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O pedido do evento 46 possui natureza estritamente instrumental. Não se discute aqui o mérito do incidente ou os requisitos da tutela de urgência, mas apenas a adequação da medida cautelar para afastar valores que superam o montante necessário à garantia do processo. Os extratos do SISBAJUD (evento 13, SISBAJUD2 e SISBAJUD3 ) confirmam que o bloqueio na conta de ELAINE NACARATO atingiu exatamente R$ 45.721,08. Esse valor coincide com o limite fixado na decisão do evento 8 e, isoladamente, assegura a eficácia da tutela provisória. Portanto, manter a indisponibilidade de outros R$ 20.880,21 nas contas dos demais cinco suscitados configura excesso de constrição. O artigo 831 do CPC estabelece que a penhora deve recair apenas sobre os bens necessários para o pagamento do débito atualizado, juros, custas e honorários. Essa limitação quantitativa aplica-se também ao arresto cautelar, que encontra previsão específica no microssistema de bloqueios eletrônicos do art. 854, § 3º, II, e § 4º, do CPC, os quais impõem ao magistrado o dever de…
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