Processo 0001522-32.2025.5.08.0101

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001522-32.2025.5.08.0101
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR RORSum 0001522-32.2025.5.08.0101 RECORRENTE: ALEXANDRE BRAGA LOPES RECORRIDO: AGROPALMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e65ce05 proferida nos autos. RORSum 0001522-32.2025.5.08.0101 - 2ª Turma   Recorrente:  Advogado(s):  1. ALEXANDRE BRAGA LOPESMARCIO DE OLIVEIRA LANDIN (PA017523) Recorrido:  Advogado(s):  AGROPALMA S.A.ANA LUIZA DE OLIVEIRA NEVES (CE50608)ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960)GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE (PA32292)PRISCILA LARRAT PRICKEN BEZERRA BELICHA (PA37137)RODRIGO NASCIMENTO MARTINS PEREIRA (PA36673)THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508)VANESSA DA SILVA MARTINS (PA13747)   RECURSO DE: ALEXANDRE BRAGA LOPES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 9d28231; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id f32f300). Representação processual regular (Id 5aeda5e). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 0e42143, nos termos da OJ nº 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos XXII, XXIII e XXVIII do artigo 7º; inciso VIII do artigo 200; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - violação do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 e do item 2.1 da Portaria n° 426/2021 do MTE. O reclamante recorre da decisão colegiada que negou provimento ao seu recurso e manteve a sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade. Argumenta que, "Nos termos do artigo 7º, incisos XXII, XXIII e XXVIII; artigo 200, inciso VIII; e artigo 225, todos da Constituição da República, o empregador tem o dever de zelar pelo meio ambiente do trabalho, atuando na prevenção de modo a evitar ou, ao menos, minimizar os riscos inerentes à prestação do serviço, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Nesse sentido também dispõe o art. 157 da CLT." Reforça que, conforme dispõe o art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC, "é do empregador o ônus de provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho" e que a reclamada não se desincumbiu. Destaca ser "necessária a medição do IBTUG no local de trabalho, pois é um dado objetivo, sendo o índice apurado um elemento essencial para a apreciação do pedido de pagamento do adicional de insalubridade pela exposição ao agente físico calor e está em harmonia com os termos da Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 do TST, segundo a qual, tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE." Alega violação do Anexo 3 da…

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