Processo 0001522-36.2025.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001522-36.2025.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001522-36.2025.5.22.0006 AUTOR: JOAO PINHEIRO DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA PLENA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4befcd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOÃO PINHEIRO DA SILVA em face de CONSTRUTORA PLENA LTDA e MUNICÍPIO DE UNIÃO, rejeito as preliminares de incompetência material, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego mantido entre a primeira ré e o reclamante no período de 15/11/2023 a 04/01/2025, já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, na função de pedreiro, com remuneração mensal de R$ 2.100,00. Por conseguinte, condenar a primeira reclamada CONSTRUTORA PLENA LTDA nas seguintes obrigações: i) Proceder à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar a admissão em 15/11/2023, a saída em 04/01/2025, a função de pedreiro e a remuneração mensal de R$ 2.100,00, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 2.000,00, sem prejuízo de a anotação ser efetuada pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, §1º, da CLT. ii) Pagar ao reclamante: a) 10 (dez) horas extras semanais, acrescidas do adicional convencional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados e, após a integração destes, em aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; b) remuneração pelo labor prestado nos dias 13/02/2024, 14/02/2024, 29/03/2024, 21/04/2024, 01/05/2024, 07/09/2024, 12/10/2024, 02/11/2024, 15/11/2024 e 20/11/2024, com adicional convencional de 110% e reflexos em repousos semanais remunerados e, após a integração destes, em férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; c) 15 (quinze) minutos extras por dia efetivamente trabalhado, em razão da supressão do intervalo convencional para lanche, acrescidos do adicional convencional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados e, após a integração destes, em férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; d) aviso-prévio indenizado; e) saldo de salário correspondente a 5 (cinco) dias do mês de dezembro de 2024; f) 13º salário proporcional de 2023 (2/12); g) 13º salário integral de 2024; h) férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024, simples, acrescidas do terço constitucional; i) férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso-prévio; j) uma multa convencional prevista na Convenção Coletiva de Trabalho de 2023; k) uma multa convencional prevista na Convenção Coletiva de Trabalho de 2024; l) multa prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre o aviso-prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional de 2023, 13º salário integral de 2024, férias vencidas acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; m) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; n) indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); o) indenização substitutiva do seguro-desemprego, limitada ao período compreendido entre…

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