Processo 0001522-38.2025.5.07.0011
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0001522-38.2025.5.07.0011 AGRAVANTE: TIM S/A AGRAVADO: FRANCISCO EDSON CAULA DA COSTA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001522-38.2025.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). APLICAÇÃO A TERCEIRO. OPERADORA DE TELEFONIA. INTIMAÇÃO VIA E-MAIL COM MENÇÃO A "IDS" DO PJE. INEFICÁCIA. DESPROPORCIONALIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por operadora de telefonia (terceiro interessado) contra decisão que julgou improcedentes Embargos de Terceiro e manteve a execução de multa cominatória no valor de R$ 20.000,00, aplicada em face do suposto atraso no cumprimento de ordem judicial para fornecimento de dados de geolocalização de usuário, para fins de instrução probatória de reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a aplicação de multa cominatória a empresa operadora de telefonia (terceiro estranho à lide principal) no valor de R$ 20.000,00, com fundamento na prática de recalcitrância dolosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa figura como terceira interessada no processo principal, não possuindo acesso direto aos autos eletrônicos, o que exige comunicação clara e completa das determinações judiciais. 4. As comunicações iniciais realizadas por e-mail limitaram-se à indicação de IDs do sistema PJe, sem anexação de documentos ou fornecimento de meios adequados de acesso, inviabilizando a compreensão da ordem judicial. 5. A resposta da empresa indicando impossibilidade de validação dos documentos demonstra dificuldade técnica legítima, afastando a caracterização de recalcitrância dolosa. 6. A ciência inequívoca da obrigação somente ocorreu com a intimação formal por mandado judicial, a partir da qual a empresa passou a colaborar com o Juízo e cumpriu a determinação. 7. A multa cominatória possui natureza coercitiva, nos termos do art. 537 do CPC, sendo passível de modificação ou exclusão quando excessiva ou quando atingida sua finalidade. 8. O posterior cumprimento da obrigação e a ausência de prejuízo substancial à instrução processual evidenciam que a finalidade coercitiva da astreinte foi atingida, tornando indevida sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de multa cominatória a terceiro exige ciência inequívoca da ordem judicial por meio de comunicação clara e acessível. 2. A indicação isolada de IDs do sistema PJe, sem anexação de documentos ou meios de acesso, não configura intimação válida para fins de imposição de astreinte. 3. A multa cominatória, por possuir natureza coercitiva, deve ser excluída quando evidenciada sua desproporcionalidade ou o atingimento de sua finalidade com o cumprimento da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º, I. FORTALEZA/CE, 20 de julho de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO…
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