Processo 0001522-59.2024.5.13.0026

TRT13 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001522-59.2024.5.13.0026
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0001522-59.2024.5.13.0026 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9be4ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e da impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA. No mérito, acolho em parte os embargos à execução para determinar a retificação da conta, observados os seguintes parâmetros: a) apuração restrita ao período de 05/05/2014 a 10/11/2017; b) manutenção, na base de cálculo das horas extras, das parcelas de natureza salarial, inclusive Gratificação Mensal, Adicional de Substituição de Função e Investidura de Caixa, quando pagas; c) utilização do divisor 150, sem tratamento do sábado como dia útil; d) apuração apenas dos dias com efetiva prestação de horas extras, excluídas as jornadas incompletas e as prorrogações não superiores ao limite do art. 58, §1º, da CLT; e) incidência do FGTS apenas sobre horas extras e repouso semanal remunerado, com recolhimento à conta vinculada da substituída; f) ausência de projeção do aviso-prévio; g) atualização pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação coletiva, vedada a cumulação com juros moratórios autônomos; h) exclusão dos honorários da fase de conhecimento da ação coletiva; i) manutenção dos honorários sucumbenciais da execução individual, no percentual de 15%; j) recálculo das custas sobre o valor que resultar da conta retificada, observados os recolhimentos efetivamente comprovados. Rejeito a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente. Remetam-se os autos à Contadoria para retificação da conta. Após, venham conclusos. Intimem-se. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA

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