Processo 0001522-64.2024.5.09.0028
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001522-64.2024.5.09.0028 RECORRENTE: FHASE INCORPORACOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS PEREIRA DA PALMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36e4fad proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001522-64.2024.5.09.0028 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 500.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FHASE INCORPORACOES LTDA EROS BELIN DE MOURA CORDEIRO (PR29036) Recorrido: Advogado(s): JOSE CARLOS PEREIRA DA PALMA ADEMIR DA SILVA (PR25410) RECURSO DE: FHASE INCORPORACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 12285e0; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 175d3bd). Representação processual regular (Id 72fa566). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fbe5c0e: R$ 500.000,00; Custas fixadas, id fbe5c0e: R$ 10.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 84402c8,613daf5: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 627ac6b,d52a152. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. Alegação(ões): - violação da(o) artigos 944 e 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Réu insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal correspondente a 100% do salário do Autor. Alega que o percentual arbitrado não se alinha à extensão real do dano e configura enriquecimento sem causa, uma vez que o laudo pericial teria indicado um déficit funcional de apenas 27%. Alega que a concessão de benefício previdenciário não implica, automaticamente, incapacidade civil integral e nem tampouco determina a extensão da indenização trabalhista, considerando que se tratam de esferas independentes. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, não foram reproduzidos os trechos da decisão nos quais constou que "o perito da autarquia previdenciária também entendeu pela rigidez e dores características em punho esquerdo e pela diminuição da mobilidade do quadril do reclamante, sendo constatado no exame físico artrose…
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