Processo 0001522-75.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001522-75.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001522-75.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: VINICIUS GOMES COSTA JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907 AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SERTAO PERNAMBUCANO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI - RS81102 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI - RS130285 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Vinicius Gomes Costa Junior, em face da FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS (FUNDATEC) e do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SERTAO PERNAMBUCANO (IF SERTÃO-PE), contra decisão que, em sede de mandado de segurança ajuizado por candidato ao concurso para Professor EBTT do IF Sertão-PE (Edital nº 69/2025), na área de Informática/Computação, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o cômputo da pontuação do seu diploma de Mestrado em Meteorologia, na Prova de Títulos. 2. O juízo de origem entendeu que a banca examinadora atuou dentro de sua discricionariedade técnica ao atribuir nota zero ao título de Mestrado em Meteorologia, não havendo ilegalidade manifesta ou abuso de poder que autorizasse a intervenção judicial, uma vez que o edital estabelecia de forma taxativa as áreas de avaliação consideradas afins para a vaga de Informática, não sendo suficiente a alegação de que ambos os cursos pertencem à mesma "grande área" da CAPES. Assim, concluiu pela ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris) em sede de cognição sumária, ressaltando ainda que o pleito liminar coincidia com o próprio mérito da ação, devendo ser reservado para o momento do julgamento definitivo da causa. 3. O agravante alega que a banca examinadora do concurso do IF Sertão-PE cometeu uma ilegalidade ao atribuir nota zero ao seu título de Mestrado em Meteorologia, desconsiderando a afinidade técnica e o tronco epistemológico comum com a área de Informática, uma vez que ambos seriam classificados pela CAPES na mesma "Grande Área de Ciências Exatas e da Terra". Sustenta que sua dissertação, focada em algoritmos de sensoriamento remoto, possuiria natureza intrinsecamente tecnológica e algorítmica, envolvendo programação avançada, o que preencheria o requisito de "área afim" estabelecido no edital. Além disso, argumenta a violação ao princípio da isonomia, apontando que a banca teria aceitado títulos de áreas menos correlatas, como o caso do candidato Edemir de Carvalho Rodrigues, Mestre em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para a Inovação, enquanto rejeitou o Mestrado em Meteorologia do agravante, que possuiria maior densidade computacional. Diante do risco de dano irreparável pela perda da classificação adequada no certame, o recorrente requer a antecipação da tutela recursal para que lhe seja garantida a pontuação integral do título e sua respectiva reclassificação. 4. O pleito do agravante não deve ser acolhido. A probabilidade do direito não se mostra evidenciada, pois, como bem ressaltou o juízo de origem, o edital do certame, verdadeira "lei interna" do concurso, dispões que somente serão pontuados títulos pertencentes à área do…

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