Processo 0001522-75.2026.8.17.8223
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001522-75.2026.8.17.8223 EXEQUENTE: COLEGIO SANTA EMILIA LTDA - EPP EXECUTADO(A): RONALDO JOSE DOMINGUES VALENCA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL DE PERNAMBUCO em face de RONALDO JOSÉ DOMINGUES VALENÇA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de mensalidades escolares inadimplentes. Compulsando os autos, verifica-se, de plano, a ausência de condição essencial para o prosseguimento do feito perante este Juizado Especial Cível. Em sede de Juizados Especiais Cíveis, a legitimidade processual se encontra prevista no art. 8º da Lei 9099/95, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.” A Lei nº 9.099/95 não autorizava pessoa jurídica a figurar no polo ativo das ações propostas perante os Juizados Especiais Cíveis. Com o advento da Lei Complementar 123/2006 e Lei 12.126/2009 foi possível as pessoas jurídicas ali definidas atuassem como proponentes de Ação perante os Juizados Especiais, desde que devidamente comprovada tal condição. A parte exequente qualifica-se como Associação Civil de Direito Privado, sem fins lucrativos (id 235672545). Da análise dos documentos anexados pela demandante ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL DE PERNAMBUCO, CNPJ n° 04.255.151/0001-41, bem como da consulta ao site da Receita Federal ‘https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes.aspx?id=21’, verifico que a parte exequente não é optante do Simples Nacional, a entidade não possui enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), tampouco é optante pelo Simples Nacional, razão pela qual não pode assumir a condição de autor em sede de juizados especiais. Se não houve previsão expressa da lei, não se pode permitir interpretação extensiva de tal dispositivo, a fim de permitir que pessoas jurídicas possam propor ações na esfera da justiça especializada. O rol de legitimados ativos no sistema dos Juizados Especiais é taxativo, conforme preceitua o art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Referido dispositivo não contempla associações civis ou entidades filantrópicas, restringindo o acesso à jurisdição especial apenas às pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e OSCIPs. A propósito, colaciono os seguintes julgados: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA QUE NÃO É OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL E QUE NÃO DEMONSTROU A CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE. FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL PARA AJUIZAR AÇÃO NO…
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