Processo 0001522-77.2025.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001522-77.2025.5.17.0005 RECLAMANTE: HIGOR GUIMARAES BRANDAO RANGEL RECLAMADO: REXOLD METALMECANICA E MANUTENCAO INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c197b29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, acolho a preliminar de coisa julgada e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de saldo de salário, depósitos de FGTS (8% e multa de 40%) e multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em razão da eficácia liberatória e da coisa julgada operada nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0001450-69.2025.5.17.0012, e, no mérito julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HIGOR GUIMARÃES BRANDÃO RANGEL em face de REXOLD METALMECÂNICA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAIS LTDA, ALSPIN SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E MONTAGENS DE EQUIPAMENTOS LTDA e VALE S.A., nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos das reclamadas. Contudo, em observância à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 913,60 (novecentos e treze reais e sessenta centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 45.679,82, das quais fica isento em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Intimem-se as partes. E, para constar, editou-se a presente Ata que vai assinada na forma da Lei. NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALSPIN SERVICOS DE MANUTENCAO E MONTAGENS DE EQUIPAMENTOS LTDA - VALE S.A. - REXOLD METALMECANICA E MANUTENCAO INDUSTRIAIS LTDA
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