Processo 0001522-80.2026.8.16.0050

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001522-80.2026.8.16.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Bandeirantes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS Nº 0001522-80.2026.8.16.0050, EM QUE É REQUERENTE GERSON FRANCISCO ANTUNES E REQUERIDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.   I. Relatório Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Acidente c/c Revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ajuizada por Gerson Francisco Antunes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pugnou pela concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de ter sofrido acidente de trabalho em 27/10/2011, quando ao regular a esteira, escorregou sofrendo ferimentos em seu braço (CID T10). Alega que na época trabalhava para a empresa e Açucar e Álcool Bandeirantes S/A, como carregador no setor de armazém VBO 783.210. Aduz que se encontra recebendo benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 202.315.452-3) e eventual concessão do benefício teria impacto no PBC do benefício atual. Assim, postula pela concessão do auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio-doença em 12/07/2012 (NB 548.878.284-9) e que seja determinada a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão no PBC dos valores reconhecidos no auxílio-acidente, a condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas, custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência. A inicial veio acompanhada de documentos (movs. 1.1 a 1.9 e 8.1 a 8.3). Recebida a inicial, foi determinada a realização de prova pericial médica, a citação da parte requerida e concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 10.1). A autarquia apresentou o rol de quesitos ao mov. 17.1. Houve a juntada do dossiê médico e previdenciário da parte autora (mov. 18). A autarquia apresentou contestação e o rol de quesitos (mov. 21.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 25.1. Juntou-se o laudo pericial (mov. 39.2), do qual ambas as partes se manifestaram. O autor concordou com o laudo e reiterou o pedido de procedência do pedido inicial (mov. 42.1). Por sua vez, a autarquia apresentou proposta de acordo e contestação ao mov. 46.1. Intimado, o autor rejeitou a proposta de acordo, pleiteou a concessão de tutela de urgência para implantação do auxílio-acidente e a procedência da demanda (mov. 48.1). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado, a autarquia informou que não há mais provas a serem produzidas (mov. 49.1) e o autor renunciou ao prazo (mov. 54). Nada mais sendo requerido pelas partes, vieram-me, então, conclusos os autos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Das preliminares de não atendimento ao disposto no art. 129- Lei 8.213/91 e ausência de interesse de agir Em sede de contestação, a parte requerida alegou que a parte autora não comprovou o indeferimento ou a realização de pedido de prorrogação do benefício, em inobservância aos requisitos exigidos no art. 129-A I e II, da Lei 8.213/91, bem como que houve a inversão do rito das ações previdenciárias, aduzindo que a citação foi realizada em…

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