Processo 0001522-84.2026.8.17.3370

TJPE • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001522-84.2026.8.17.3370
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001522-84.2026.8.17.3370 EMBARGANTE: PABLO VINICIUS DE LIMA MOURATO EMBARGADO(A): EVERTON PEREIRA CARVALHO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de embargos de terceiro com pedido de liminar ajuizada por PEDRO VÍTOR DE LIMA MOURATO, PALOMA VANESSA DE LIMA MOURATO e PABLO VINÍCIUS DE LIMA MOURATO em face de EVERTON PEREIRA CARVALHO, distribuída por dependência aos autos do cumprimento de sentença nº 0001157-11.2018.8.17.3370, em que figura como executado o genitor dos embargantes, o senhor ANTÔNIO SÁVIO MOURATO DA SILVA. Na petição inicial, os embargantes relatam que no bojo do processo de cumprimento de sentença supracitado foi determinada a penhora do imóvel consistente na laje e segundo andar da residência localizada na Rua Henrique de Melo, nº 264, Bairro Nossa Senhora da Penha, Serra Talhada/PE, registrado sob a Matrícula nº 26.962. Para fundamentar sua pretensão, os autores argumentam que adquiriram o referido bem imóvel em 23 de setembro de 2021, por meio de Escritura Particular de Compra e Venda, com o respectivo recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis em 31 de agosto de 2021 (ID 237486410). Sustentam que a ordem de constrição judicial ocorreu apenas em 19 de dezembro de 2023, momento posterior à aquisição, o que demonstraria a sua condição de terceiros de boa-fé e possuidores legítimos. Alegam também a inexistência de fraude à execução, sob o argumento de que não havia registro prévio da penhora na matrícula do imóvel. Invocam a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, afirmando que o local serve de única moradia para os embargantes e outros familiares. Por fim, sustentam a ocorrência de excesso de execução pela desproporcionalidade entre o valor da dívida e o valor de avaliação do bem. Com base nesses fatos, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a suspensão liminar dos atos expropriatórios e, no mérito, o cancelamento definitivo da penhora. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos embargantes. A análise dos elementos fáticos e processuais que compõem a presente demanda conduz, de forma imediata e inevitável, ao indeferimento da petição inicial por manifesta falta de interesse processual, na modalidade inadequação da via eleita. O Código de Processo Civil estabelece regras claras sobre os instrumentos adequados para a defesa de direitos em juízo, e a utilização desvirtuada de ações judiciais compromete a segurança jurídica e a economia processual. O primeiro pilar que sustenta a inviabilidade destes Embargos de Terceiro é o fato de que a matéria central aqui deduzida já foi objeto de apreciação e decisão jurisdicional no processo de cumprimento de sentença nº 0001157-11.2018.8.17.3370. A pretensão exclusiva dos embargantes é o cancelamento da penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 26.962, sob o argumento de que a aquisição ocorreu de forma legítima e de boa-fé. Ocorre que este Juízo, na decisão de ID 236421668 do processo nº 0001157-11.2018.8.17.3370, debruçou-se exaustivamente sobre este exato negócio jurídico. Naquela oportunidade, após minuciosa análise cronológica e documental, constatou-se que a alienação do imóvel pelo executado aos seus próprios filhos ocorreu no…

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