Processo 0001522-86.2024.8.27.2720

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001522-86.2024.8.27.2720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001522-86.2024.8.27.2720/TO AUTOR : PAULO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408) ADVOGADO(A) : MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por PAULO MOREIRA DA SILVA em face de BANCO DIGIO S.A. Em síntese, a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 813962337) que afirma jamais ter celebrado. Requereu a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (evento 16). Citado, o banco réu apresentou contestação (evento 24), defendendo a regularidade dos descontos sob o argumento de que o contrato foi originariamente firmado com o Banco Bradesco S.A. e, posteriormente, a operação foi cedida/transferida ao Banco Digio S.A. A parte autora apresentou réplica (evento 29), rechaçando os argumentos da defesa, apontando a ausência de juntada do instrumento contratual e requerendo a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos.  É o relatório. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Pendentes O feito encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Verifico que a parte ré não arguiu questões preliminares em sua contestação, nos moldes do art. 337 do Código de Processo Civil. Inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, o processo encontra-se apto para julgamento. 2.2. Da Fixação das Questões de Fato e de Direito Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, fixo como questões controvertidas a serem elucidadas na presente demanda: a) a existência de consentimento ou de vício no consentimento da parte autora para a contratação do negócio jurídico objeto de debate nos autos; b) a ocorrência e a extensão dos danos materiais (ensejadores da repetição de indébito) e morais decorrentes de eventual conduta ilícita praticada pela instituição financeira ré. 2.3. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de nítida natureza consumerista, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). No caso em tela, é evidente a hipossuficiência técnica, informacional e econômica da parte autora perante a instituição financeira. O banco detém o monopólio das informações, dos sistemas operacionais e dos documentos relativos à suposta contratação e à cadeia de cessão de crédito alegada em sua defesa.  Destarte, presentes os requisitos legais, DEFIRO a inversão do ônus da prova , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, imputando ao réu o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. 2.4. Da Necessidade de Audiência de Instrução A parte ré pugnou pela realização de audiência de instrução para a colheita de depoimento pessoal. Contudo, indefiro tal pleito. A controvérsia principal a ser resolvida nos autos é eminentemente de direito e de prova documental (comprovação da contratação, da transferência do crédito e da disponibilização do numerário). O depoimento pessoal da parte autora revela-se inútil para…

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