Processo 0001523-06.2024.5.09.0010

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001523-06.2024.5.09.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001523-06.2024.5.09.0010 AUTOR: JOSE RIBEIRO RÉU: GAP DA SILVA - INSTALADORA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID febb472 proferida nos autos.   SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I - RELATÓRIO   GILBERTO APARECIDO PEREIRA DA SILVA apresentou exceção de pré-executividade nos autos da reclamação trabalhista deduzida por JOSE RIBEIRO, alegando ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de bem de família.   É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   II.1. Admissibilidade   A exceção de pré-executividade tem como intuito discutir matérias de ordem pública, sem a necessidade de garantia do juízo. Dessa forma, somente assuntos sobre os quais é possível reconhecimento de ofício, como o caso destes autos, em que se discute a ilegitimidade passiva e a impenhorabilidade absoluta de imóvel, é que se mostra cabível a apresentação de tal medida, sem a garantia do Juízo.   II.2. Mérito   1. Ilegitimidade passiva   Alega o excipiente que foi incluído na execução de forma indevida, sem a instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), o que teria violado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.   Sem razão.   O acordo de id c14c48d foi formulado pelos três reclamados, inclusive o excipiente como co-obrigado. Deste modo, a responsabilidade pela execução do acordo descumprido passa a ser solidária dos executados, não havendo se falar em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.   Rejeita-se.   2. Impenhorabilidade – Bem de família   O excipiente alega que o imóvel penhorado (matrícula nº 45.391) é o único bem imóvel de propriedade do executado, servindo de residência para ele e sua família, estando assim protegido pela Lei nº 8.009/1990   O artigo 1º da Lei n. 8.009/90, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, dispõe que: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei".   O artigo 5º da Lei 8.009/1990, por sua vez, assegura que: "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".   A diligência de penhora do Sr. Oficial de Justiça comprova a moradia habitual do executado no imóvel referido.   Ao comparecer ao endereço do imóvel penhorado para realizar a avaliação, o Oficial de Justiça certificou que há duas residências no mesmo terreno: a casa da frente está sem moradores e pertence ao irmão do executado, Sr. Marcio Pereira da Silva; na residência dos fundos, moram o executado, sua esposa (Sra. Vera Lucia) e o filho do casal.   Reputa-se também desnecessária a prova de existência de um único imóvel da excipiente, por conta do disposto no art. 5º da Lei 8009/90 que dispõe: "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." Assim, o critério legal encontra-se no fato de um único imóvel ser a residência do casal ou entidade familiar, consoante entendimento externado na ementa a seguir transcrita:  …

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