Processo 0001523-10.2017.5.05.0221

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001523-10.2017.5.05.0221
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA ROT 0001523-10.2017.5.05.0221 RECORRENTE: AURELINO SOARES IBRAHIM RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001523-10.2017.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROGRESSÃO SALARIAL POR MÉRITO. INCORPORAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR MAIS BENÉFICA. REFLEXOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que rejeitou o pleito de diferenças salariais decorrentes de progressão por mérito, sob o fundamento de que a concessão de promoções é ato discricionário do empregador e depende de critérios subjetivos. A decisão de origem considerou que o reclamante não comprovou ter desempenho superior e que a progressão não era automática a cada 12 meses. O TST, em Recurso de Revista, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no exame dos recursos ordinários, afastada a incidência da prescrição total quanto à pretensão relativa às promoções não concedidas.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se são devidas as diferenças salariais decorrentes de progressões por mérito, com base na norma interna 302.25.12/1984, a qual o reclamante alega ter se incorporado ao seu contrato de trabalho por ser mais benéfica, e se devem incidir reflexos em outras verbas trabalhistas.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É regra em direito do trabalho que cláusulas regulamentares se incorporam aos contratos de trabalho, e o artigo 468 da CLT veda alterações contratuais prejudiciais ao empregado. A norma interna 302.25.12/1984, editada em 1984 e alterada em 1992, estabelece requisitos para a concessão de promoção por merecimento, como estar em efetivo exercício, não ter contraindicação do chefe imediato, não ter sofrido sanções disciplinares e não estar no último nível. 4. A ficha de registro do empregado demonstra que o autor recebeu aumentos de nível por mérito em diversos anos, e que foram acostadas guias de gerenciamento de desempenho com percentuais de avaliação elevados. Presume-se o alcance da meta nos anos em que não há registro de avaliação, pois a reclamada é a detentora dos documentos e realizava as avaliações. 5. A concessão de promoção por desempenho em 2014, mesmo com um percentual de alcance de 90%, descaracteriza a alegação defensiva de que seria necessária avaliação superior a 110%. Não há prova de violação de limites orçamentários ou de que critérios posteriores fossem mais benéficos, o que afasta a aplicação do artigo 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. 6. A pretensão deferida vincula-se aos acréscimos anuais não aplicados pela reclamada, a serem quantificados desde a criação da norma interna para pagamento dos anos não atingidos pela prescrição parcial. Reconhecidas as diferenças salariais, são devidos os reflexos nas verbas que utilizam o salário base como parâmetro de cálculo, bem como nas gratificações de contingente, de férias, PLR e PIDV.   IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário provido para deferir as diferenças salariais decorrentes da…

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