Processo 0001523-12.2013.5.15.0014
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0001523-12.2013.5.15.0014 AUTOR: CARLOS ROBERTO BENETTI RÉU: TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16858d4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA Prioridade(s): Idoso, Idoso DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO o laudo de ID da55676, incluindo-se os honorários periciais da insalubridade devidamente atualizados, conforme Sentença, e excluindo-se as custas, pois já recolhidas. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, bem como honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada: R$ 194.644,30, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado e IRPF (se o caso)); R$ 218.281,01, referentes aos juros moratórios; R$ 33.288,92, referentes a FGTS (A DEPOSITAR); R$ 37.485,40, ref. a juros s/ FGTS (A DEPOSITAR); R$ 11.508,82, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 87.250,73, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 1.073,66, ref. honorários ao perito SERGIO LUIS ABRUNHOZA DOS SANTOS; R$ 3.738,12, ref. honorários ao perito GUALBERTO JOSÉ COROCHER; R$ 2.500,00, ref. honorários à perita GABRIELE CASSIA SORIA; R$ 712,87, ref. ao imposto de renda pessoa física, a serem retidos nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando-se a base tributável de R$ 167.376,96 (após deduzida a contribuição previdenciária), equivalente a rendimentos acumulados do período de 65 meses. ------------- TOTAL R$ 590.483,83. Os valores acima são válidos para o dia 31/03/2026. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88. Dê-se ciência à União Federal acerca dos valores homologados após a garantia da execução. PAGAMENTO: Execução parcialmente garantida pelos saldos de ID 7226e34. Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na liquidação ou das quantias exequendas remanescentes, em virtude dos depósitos recursais e/ou judiciais, acaso existentes nos autos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. …
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