Processo 0001523-13.2025.5.05.0291

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001523-13.2025.5.05.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irecê
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0001523-13.2025.5.05.0291 RECLAMANTE: CLAUDINA MENDES DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE CANARANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f57b51c proferida nos autos. DECISÃO     Vistos etc. CLAUDINA MENDES DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista contra o MUNICÍPIO DE CANARANA, pessoa jurídica de direito público. Regularmente notificado para apresentar defesa no prazo de 20 dias, conforme despacho de ID ee81446, o Município reclamado apresentou contestação (ID e4aee42), na qual arguiu que a autora é servidora estatutária. A reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos (ID db55e0e). Em audiência de instrução (ID e82d126), as partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual, com razões finais reiterativas pelas partes. Os autos vieram conclusos para julgamento. Pois bem. Em sua petição inicial, narrou a reclamante ter sido admitida pelo reclamado, em 02/01/2018, para exercer a função de Agente de Saúde, sem o devido registro em sua CTPS. Afirmou ter sido dispensada, sem justa causa, em 31/12/2024, não tendo recebido as verbas rescisórias a que fazia jus. Com base nesses fatos, postulou o reconhecimento do vínculo empregatício, com o consequente pagamento de verbas tipicamente celetistas, como depósitos de FGTS, férias e décimos terceiros salários. O MUNICÍPIO DE CANARANA arguiu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, sustentando que a relação jurídica mantida com a reclamante possui natureza jurídico-administrativa e não celetista, uma vez que possui legislação própria para regular a relação com seus servidores, tanto efetivos quanto temporários. A reclamante, ao se manifestar acerca da defesa (ID db55e0e), refutou a preliminar de incompetência, argumentando que se trata de relação de emprego, regido pela CLT. Como se vê, a controvérsia central a ser dirimida para a definição da competência jurisdicional reside na natureza do vínculo jurídico mantido entre a reclamante e o Município de Canarana. É de conhecimento deste Juízo que o Município reclamado está sujeito ao regime jurídico-administrativo (estatutário), de modo que a controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa deve ser dirimida pela Justiça Comum e não por esta Justiça Especializada. A partir do momento em que a Administração Pública estabelece um regime jurídico para seus servidores, seja ele estatutário ou de natureza especial para cargos em comissão, a relação que se estabelece entre o Poder Público e aqueles que lhe prestam serviços, em caráter não eventual, deixa de ser uma relação de emprego de natureza contratual e privada para se configurar como uma relação de índole eminentemente administrativa e de direito público. Essa matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF. Naquela oportunidade, a Suprema Corte, interpretando o alcance do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, firmou o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho não abrange as causas que envolvam o Poder Público e seus servidores, quando o vínculo estabelecido entre eles for de natureza estatutária ou jurídico-administrativa. O Plenário do STF, em 16/04/2020, confirmou a liminar, fixando…

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