Processo 0001523-20.2017.4.01.3902
TRF1 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001523-20.2017.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANTONIO CRUZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEUDE FERREIRA PAXIUBA - PA11625-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CRUZ SILVA CLEUDE FERREIRA PAXIUBA - (OAB: PA11625-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459297304) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001523-20.2017.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001523-20.2017.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANTONIO CRUZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEUDE FERREIRA PAXIUBA - PA11625-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001523-20.2017.4.01.3902 RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA: Trata-se de apelação criminal interposta por ANTONIO CRUZ SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de peculato, tipificado no art. 312, caput, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 15 (quinze) salários-mínimos. A denúncia narrou, em síntese, que no dia 05/10/2015, o Réu, valendo-se da condição de empregado da Caixa Econômica Federal e no exercício da função de confiança de Caixa Executivo (CAEX) na Agência Muiraquitã, apropriou-se da quantia de R$ 24.127,00 (vinte e quatro mil, cento e vinte e sete reais). Segundo a exordial, o acusado efetuou lançamentos de falta de caixa para mascarar a ausência do numerário e retirou documentos essenciais das dependências da agência bancária para inviabilizar a apuração do desfalque. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na farta prova documental oriunda do Processo Disciplinar e Civil (PDC) da instituição financeira, nos depoimentos testemunhais que confirmaram a subtração de documentos físicos para dificultar a auditoria, e na incompatibilidade entre a renda lícita do Réu e os depósitos efetuados em contas de seus familiares, afastando a tese defensiva de mero erro de procedimento (Id 157962816 - pág. 98/105). Em suas razões recursais (Id 157962816 - pág. 112/117), o Apelante requer, precipuamente, a sua absolvição. Argumenta que o conjunto probatório é frágil e baseado apenas em um procedimento administrativo interno. Sustenta a ausência de dolo, alegando que a diferença de valores decorreu de erro operacional escusável e que não há provas diretas — como imagens do circuito interno de câmeras — de que tenha subtraído os valores. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para a modalidade de peculato culposo e pela redução das penas aplicadas. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal (Id 157962816 - pág. 124/128), nas quais defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o…
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