Processo 0001523-24.2025.5.22.0005

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001523-24.2025.5.22.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001523-24.2025.5.22.0005 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: VIA VENETO ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3d6ddc proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A parte SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA, notificada da decisão em 22.04.2026, com prazo recursal até 05.05.2026, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 05.05.2026, através de advogado regularmente habilitado. No presente caso, a recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita no Recurso Ordinário. Deve-se então ser aplicado o disposto na OJ. nº 269, da SBDI-1, do C. TST c/c §7º do art. 99, do CPC: OJ nº 269, da SBDI-1, do C. TST. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017) I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.  II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).  Art. 99. § 7º, do CPC. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.  Assim, os autos devem ser remetidos ao TRT para apreciação. Vistas à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, e na ausência de Recurso Adesivo, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Intimem-se.       TERESINA/PI, 07 de maio de 2026. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA

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