Processo 0001523-33.2024.5.09.0001
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0001523-33.2024.5.09.0001 RECORRENTE: MATHEUS TEODORO DA SILVA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: SET SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL TUIUTI LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3af6626 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001523-33.2024.5.09.0001 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 75.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MATHEUS TEODORO DA SILVA FILHO ANDERSON SAMELIKI DIONISIO (PR86792) JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA (PR23510) MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (PR19095) Recorrente: Advogado(s): 2. SET SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL TUIUTI LIMITADA CASSIO COLOMBO FILHO (PR107545) LUIZA NICOLETI ECHEVERRIA (PR106685) MAIRA SILVA MARQUES DA FONSECA (PR50731) Recorrido: Advogado(s): SET SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL TUIUTI LIMITADA CASSIO COLOMBO FILHO (PR107545) LUIZA NICOLETI ECHEVERRIA (PR106685) MAIRA SILVA MARQUES DA FONSECA (PR50731) Recorrido: Advogado(s): MATHEUS TEODORO DA SILVA FILHO ANDERSON SAMELIKI DIONISIO (PR86792) JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA (PR23510) MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (PR19095) RECURSO DE: MATHEUS TEODORO DA SILVA FILHO Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 7039e3c; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 3d8b330). Representação processual regular (Id 3d8b330). Preparo inexigível (Id 04adff8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor pretende a retificação da CTPS para que conste o período correspondente à estabilidade provisória, mesmo que convertida em indenização pecuniária. Argumenta que tal período projeta o contrato de trabalho e é essencial para a contagem de tempo de serviço, visando salvaguardar futuros direitos previdenciários. Fundamentos do acórdão recorrido: "Logo, declara-se a estabilidade provisória prevista na CCT 2022/2024 ao autor pelo período de 01.08.2023 a 31.07.2024. No caso, com a declaração de nulidade da licença sem vencimentos houve o deferimento, ao autor, do pagamento de salários pelo período de agosto/2023 a 18.03.2024, quando houve a rescisão contratual. O salário mensal deferido ao período foi exatamente aquele pago em julho/2023, conforme consta da sentença, de modo que no período estabilitário de 01.08.2023 a 18.03.2024, embora o autor tenha sofrido a supressão de aulas, não teve prejuízo quanto à remuneração, razão pela qual nada há a ser deferido. Porém, o autor foi dispensado em 18.03.2024, no curso do período estabilitário. Em razão de já ter ultrapassado o período de garantia provisória de emprego, aplicável o disposto no item II, da Súmula 396, do c. TST, que dispõe: "Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego". Logo, devido o pagamento da indenização…
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