Processo 0001523-37.2026.5.12.0047

TRT12 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001523-37.2026.5.12.0047
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ HTE 0001523-37.2026.5.12.0047 REQUERENTE: CEZAR AUGUSTO GASTRING ROLIM REQUERIDO: FRIGORIFICO NAVEFRIGO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61d47bf proferido nos autos. DESPACHO Retifiquei a autuação para inversão das partes nos polos ativo e passivo para que o trabalhador não figure na listagem de pessoas demandadas na Justiça do Trabalho. As partes noticiaram acordo (id: #id:0094007).  A representação está regular (contrato social da empregadora, documento de identificação civil do empregado e procurações de ambos). A homologação de acordo extrajudicial constitui faculdade do Juízo (inteligência da Súmula 418 do E. TST), a quem cabe analisar de forma detalhada as condições do acordo e a extensão de suas consequências, especialmente porque qualquer ato com intuito de impedir ou fraudar direitos deve ser coibido e não chancelado. Neste sentido, destaco os seguintes julgados do Eg. TRT da 12ª Região: PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. A Lei n. 13.467/2017 introduziu na CLT (arts. 855-B e seguintes) o procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. O Magistrado analisará o conteúdo da avença, nos seus aspectos formal e material, proferindo sentença, à luz do art. 855-D da CLT. Inexiste, assim, direito líquido e certo das partes interessadas à pretendida homologação. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000053-63.2024.5.12.0039; Data de assinatura: 15-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALÍNEA "F" DO ART. 652 DA CLT. A previsão legal contida na alínea "f" do art. 652/CLT, introduzida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), inseriu na competência das Varas do Trabalho a decisão acerca da homologação, ou não, do acordo extrajudicial firmado pelas partes. É poder-dever do julgador evitar que, em transação que lhe é submetida, resulte excesso de lesividade a alguma das partes ou a terceiros, sendo legítima a recusa da homologação de acordo. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000686-11.2023.5.12.0039; Data de assinatura: 13-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY) ACORDO EXTRAJUDICIAL. MANIFESTO PREJUÍZO AO TRABALHADOR. NÃO HOMOLOGAÇÃO. O procedimento previsto no art. 855-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, busca transacionar extrajudicialmente um litígio existente entre o trabalhador e seu empregador, como forma de pacificação social. Não tem cabimento, contudo, quando não há controvérsia acerca das parcelas devidas ao trabalhador, que acabaria dando quitação ampla do contrato de trabalho sem qualquer contrapartida decorrente do acordo extrajudicial firmado. Recurso que se nega provimento para manter a decisão que não homologa a suposta transação extrajudicial. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001072-34.2023.5.12.0009; Data de assinatura: 15-01-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima - 3ª Turma; Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA) Para a homologação do acordo extrajudicial é indispensável a verificação da regularidade de todos os seus termos. Para apreciação do acordo, designo  AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia  01/09/2026, às 10:00horas, ocasião na qual as partes deverão comparecer para esclarecimentos, adequações (se for o caso) e…

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