Processo 0001523-45.2020.5.17.0132

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001523-45.2020.5.17.0132
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO AP 0001523-45.2020.5.17.0132 AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA. AGRAVADO: MARCELO SOUZA MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d77e6f8 proferida nos autos. AP 0001523-45.2020.5.17.0132 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 212.246,58 Recorrente:   Advogado(s):   1. NESTLE BRASIL LTDA. MIGUEL FERNANDO DECLEVA (ES31676) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO SOUZA MONTEIRO WELITON ROGER ALTOE (ES7070)   RECURSO DE: NESTLE BRASIL LTDA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/02/2026 - Id 4615f52; petição recursal apresentada em 04/03/2026 - Id b403618). O juízo está garantido (Ids b56f76b, bd3c08d, 62e8df9, 390640f). Contudo, o recurso não merece seguimento, porque irregular a representação. Com efeito, verifica-se que o subscritor do recurso, Dr. MIGUEL FERNANDO DECLEVA, não figura como outorgado no instrumento de mandato juntado aos autos (Id cb7f404), em inobservância ao disposto no artigo 104, caput, do CPC/2015 e na Súmula 383, I, do TST (nova redação em decorrência do CPC de 2015 - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016).  Outrossim, inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, que só permite o saneamento de irregularidade de representação, quando esta decorrer de vício de procuração ou substabelecimento já existente em nome do advogado.  Nesse sentido é a jurisprudência do TST, exemplificada na ementa a seguir:  "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. 4. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1000574-81.2019.5.02.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/01/2022).    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-04 VITORIA/ES, 22 de abril de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA…

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