Processo 0001523-47.2026.8.16.0153

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001523-47.2026.8.16.0153
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001523-47.2026.8.16.0153   Processo:   0001523-47.2026.8.16.0153 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$8.000,00 Polo Ativo(s):   MARIA APARECIDA GONÇALVES RAMOS Polo Passivo(s):   PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA APARECIDA GONÇALVES RAMOS contra PEFISA S.A. – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Houve regular citação (mov. 13.0). Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 18.1, p. 1). No presente caso, as provas já produzidas nos autos são suficientes para a formação da convicção deste Magistrado, mostrando-se despicienda a dilação probatória em audiência, razão pela qual, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. Passo à análise das preliminares arguidas. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA (mov. 21.1, p. 1 e 2) Julgo prejudicado o pedido em tela, tendo em vista que já houve o indeferimento da antecipação da tutela, conforme decisão de mov. 11.1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (mov. 21.1, p. 2) No que tange ao valor da causa, impugnado pela parte requerida, está de acordo com os ditames do artigo 292 do CPC, porque corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Rejeito, portanto, a impugnação. Cuida-se de matéria submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra no amplo conceito de fornecedor, previsto em seu artigo 3°, e a autora é pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme o artigo 2° de referido diploma. Nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, tenho que as alegações constantes da inicial são verossímeis, de acordo com o que se costuma observar à luz das regras ordinárias de experiência. Ressalto que a verossimilhança é analisada com base nas regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (cf. art. 375 do CPC), e fundamenta-se em mero juízo de probabilidade, inexistindo qualquer antecipação de análise do mérito em si. Assim, considerando a determinação legal expressa de facilitação da defesa dos direitos dos consumidores em casos desse jaez, determino, com fulcro no supracitado artigo do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, salvo sobre fatos em relação aos quais seja impossível ao fornecedor a produção da prova. Nesse sentido, com meus grifos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO VERIFICADA – AGRAVADOS CAPAZES DE COMPROVAR O SEU PRÓPRIO DIREITO – IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE A AGRAVANTE PRODUZA PROVA NEGATIVA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Possuindo os agravados condições de comprovar o seu próprio direito, acarretando eventual inversão do ônus da prova a exigência de produção de prova de fato negativo…

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