Processo 0001523-49.2024.5.10.0019
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001523-49.2024.5.10.0019 RECORRENTE: CLEITON OLIVEIRA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEITON OLIVEIRA RODRIGUES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001523-49.2024.5.10.0019 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) REDATOR DESIGNADO: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: CLEITON OLIVEIRA RODRIGUES RECORRENTE: SR TRANSPORTADORA E LOCADORA DE CAMINHÕES S.A RECORRIDOS: OS MESMOS AUSJ/0 EMENTA RESCISÃO INDIRETA. REQUISITO DA IMEDIATIDADE. INEXIGIBILIDADE. "RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. ART. 483 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte entende que a imediatidade no requerimento da rescisão indireta não é imprescindível para que, nos termos do artigo 483 da CLT, se reconheça o direito do empregado de ver rescindido o seu contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST, 3ª T., RR 12009-77.2019.5.15.0133, BALAZEIRO, DEJT 16/9/2025). Recurso ordinário do reclamante não conhecido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. RELATÓRIO Adoto por relatório aquele lançado pelo eminente Relator original: A Juíza THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA, atuando na 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou em parte procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformadas, ambas as partes recorrem, postulando a reforma da decisão. Contrarrazões apresentadas. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A Turma acompanhou o voto do eminente Relator original, no juízo de admissibilidade dos recursos, vazado nos seguintes termos: Regulares, conheço dos apelos. O recurso do reclamante devolve exclusivamente as matérias pertinentes à ação conexa nº 225-57.2024.5.10.0019, que teve julgamento conjunto na sentença, portanto o apelo extrapola os limites objetivos da presente ação (1523-49.2024.5.10.0019). A matéria poderá ser devolvida propriamente no recurso ordinário interposto naquela ação, sem prejuízo ao autor. Passo a examinar o recurso patronal. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA Eis o teor do voto do eminente Relator original: O pedido de rescisão indireta foi deferido pelo seguinte: "Pretende o autor a rescisão indireta do pacto, em razão dos inadimplementos contratuais relatados no processo 255.75.2024.5.10.0019, informando que se afastou das atividades laborais a partir de 06/11/2024 ... restou reconhecido o descumprimento das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas nas normas coletivas, no que tange ao correto pagamento do auxílio alimentação, fornecimento de lanche, e contratação de seguro de vida aos empregados. Restou, ainda, reconhecido o labor extraordinário não quitado e a supressão parcial do intervalo interjornada nas ocasiões em que se ativou fora de Brasília, restando configurada a hipótese prevista no art. 483, 'd', da CLT". A reclamada alega que "o reclamante não narra qualquer violação do contrato de trabalho entre a data do ajuizamento da Reclamação Trabalhista n.º 0000255-57.2024.5.10.0019, 08/03/2024, e o ajuizamento da presente demanda, 06/11/2024 ... se o…
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