Processo 0001523-53.2025.5.07.0001
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001523-53.2025.5.07.0001 RECLAMANTE: LARISSA JOEVILA DOS SANTOS SOUSA RECLAMADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8e7a76 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 05 de maio de 2026, terça-feira - às 13:50:18 horas, eu, JOSE JOEL MOREIRA DE NEGREIROS, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DECISÃO A presente ação se trata de Reclamação Trabalhista ajuizada por 0001523-53.2025.5.07.0001 em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA. A reclamada, por meio da petição de Id. e9b81f7, apresentou exceção de incompetência territorial desta 1ª Vara do Trabalho, onde afirmou que a excepta foi contratada pela Excipiente, que possui sede administrativa em Tangará da Serra/MT, para trabalhar na cidade de Garrafão do Norte/PA, local da prestação dos serviços, jamais tendo laborado no município de Fortaleza/CE, e afirmou ainda que, nos termos do artigo 651 da CLT, a competência territorial para o processamento da reclamação trabalhista proposta pela Excepta pertence à uma das Varas do Trabalho de Capanema/PA, jurisdição a qual pertence a cidade de Garrafão do Norte/PA. Requereu o acolhimento da exceção e remessa dos autos para o juízo trabalhista competente. A reclamante, por meio da petição id. 4487b1c, anui integralmente com a exceção suscitada, reconheceu que a competência territorial para o processamento e julgamento da presente demanda não pertence a este Juízo, uma vez que a prestação de serviços ocorreu exclusivamente no município de Garrafão do Norte/PA, e requereu o acolhimento do incidente e a remessa dos autos à jurisdição competente, apontando a Vara do Trabalho de Capanema/PA, responsável pela região em que situado o município de Garrafão do Norte/PA. É o breve relatório. Passa-se à análise da questão. A competência das Varas do Trabalho é regida pelo artigo 651 e parágrafos da CLT. "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços." O incidente de exceção de incompetência territorial deve ser acolhido, haja vista que a própria excepta concordou integralmente com o pleito da excipiente. Fundado no dispositivo legal da CLT e com base na concordância da reclamante, acolho a exceção de incompetência territorial e determinar a remessa dos autos…
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