Processo 0001523-65.2025.5.09.0658

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001523-65.2025.5.09.0658
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0001523-65.2025.5.09.0658 AGRAVANTE: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001523-65.2025.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 0065800-04.1999.5.09.0658. SINDICATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe a demonstração de que a parte deduziu pretensão contra fato incontroverso e usou o processo para conseguir objetivo ilegal (art. 793-B, I e III da CLT), deixando de observar princípios processuais, notadamente da lealdade e da cooperação, o que não se configura no caso concreto, pois a entidade sindical reconheceu expressamente que o substituído não se beneficiava do título executivo. Agravo de petição de que se conhece e a que se dá provimento para afastar a multa por litigância de má-fé. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Relator), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Eliazer Antonio Medeiros; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; acompanhou o julgamento o advogado Eduardo Gomes Freneda, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,  por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE PRODUÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTES HÍDRICAS, TÉRMICAS E ALTERNATIVAS DE FOZ DO IGUAÇU E REGIÃO - SINEFI, bem como da respectiva CONTRAMINUTA; no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) afastar a condenação em multa por litigância de má-fe; b) conceder de ofício ao Sindicato autor os benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, dispensá-lo do pagamento das custas processuais e c) afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 5 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 07 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI

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