Processo 0001523-83.2025.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001523-83.2025.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001523-83.2025.5.12.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: ELDER DOS REIS MARTINS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001523-83.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: ELDER DOS REIS MARTINS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       RECURSO ORDINÁRIO. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. OJ. 394, DA SDI-1, DO EG. TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-1 do Eg. TST, "A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS", a partir de 20/03/2023.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba/SC, sendo recorrente MUNICIPIO DE IMBITUBA e recorridoELDER DOS REIS MARTINS. Inconformado com a sentença por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial (id. 05e497a), recorre o Município de Imbituba a este Tribunal (id. 43b8010 ). Em suas razões recursais, argui a incompetência absoluta. No mérito, pretende a modificação da sentença no que concerne à condenação de reflexos das horas extras pagas em DSR, férias e gratificação natalina e aos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas (id. fd79b40). O Ministério Público do Trabalho manifesta-se nos autos (id. 431822b). É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário e das Contrarrazões. PRELIMINAR DE MÉRITO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O réu sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a ação, pois a verba "triênio" é de natureza jurídico-administrativa, criada por lei municipal e não relacionada à CLT. Pretende a reforma da sentença para que seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho. Pois bem. É incontroverso que o autor foi contratado sob o regime jurídico da CLT (id. 139fe89). A matéria referente à competência da Justiça do Trabalho para julgar ações em que o contrato é regido pela CLT (empregados públicos) restou pacificada neste Regional, por meio das Súmulas nº 66 e 76 desta Corte: SÚMULA N.º 66 - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE INDAIAL.A Justiça do Trabalho é competente para apreciar as demandas promovidas por agentes comunitários de saúde admitidos pelo Município de Indaial na vigência da Emenda Constitucional nº 51/2006, regulamentada pela Lei Federal nº 11.350/2006, que, no art.16, veda a contratação temporária, e no art. 8º estabelece regime jurídico regido pela CLT. SÚMULA N.º 76 - MUNICÍPIO DE TUBARÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PELO REGIME DA CLT. PRAZO INDETERMINADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.A Justiça do Trabalho é competente para o julgamento de ações oriundas de contratos de trabalho por prazo indeterminado entre o Município de Tubarão e os servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ainda que coexistam no Município dois regimes jurídicos: celetista e estatutário. Aplicação do artigo 114, I, da Constituição Federal. Com efeito, em face da…

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