Processo 0001523-84.2013.8.14.0015
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001523-84.2013.8.14.0015 APELANTE: RAIMUNDA DE LIMA SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: MARCIO VALERIO DE ALENCAR FURTADO RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RENÚNCIA DE MANDATO SEM COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA À MANDANTE. ART. 112 DO CPC. INEFICÁCIA DO ATO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO PATRONO CONSTITUÍDO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Caso em exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, em virtude de sua manifesta intempestividade, ao considerar válida a intimação da sentença realizada em nome de advogado que, embora tenha protocolado renúncia, não comprovou a cientificação da cliente nos termos do art. 112 do CPC. Questão em discussão: A questão cinge-se em determinar se a renúncia ao mandato, desacompanhada da prova de notificação da mandante, tem o condão de suspender prazos processuais ou exigir a intimação pessoal da parte para constituir novo patrono, e se tal omissão nulifica a intimação da sentença feita ao advogado renunciante. Razões de decidir: Nos termos do art. 112 do CPC, a renúncia ao mandato só produz efeitos mediante a prova inequívoca da cientificação do mandante, cabendo ao advogado representar a parte nos dez dias seguintes. A ausência de comprovação da notificação torna a renúncia ineficaz perante o juízo, mantendo-se hígida a representação processual pelo advogado anteriormente constituído. No caso concreto, o patrono continuou a praticar atos e receber intimações após o protocolo da renúncia irregular, o que reforça a validade de sua permanência nos autos. A intimação da sentença ocorreu em 01/10/2025, operando-se o trânsito em julgado em 25/10/2025. A Defensoria Pública, ao ingressar no feito em 31/10/2025, recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo reabrir prazo recursal já escoado. Dispositivo e tese: Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese: A renúncia do advogado comunicada apenas ao juízo, sem a prova da notificação do cliente exigida pelo art. 112 do CPC, não interrompe nem suspende o prazo recursal, sendo válida a intimação dos atos processuais dirigida ao patrono renunciante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 112, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1961334/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/03/2023; STJ, REsp 320.345/GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 05/08/2003. Vistos os autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno em Apelação, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 15ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, com início às 14h do dia 18/05/2026 e encerramento às 14h do dia 25/05/2026. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Des. JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001523-84.2013.8.14.0015 AGRAVANTE: RAIMUNDA DE LIMA SOUSA AGRAVADO: MARCIO VALERIO DE ALENCAR FURTADO RELATOR: Des.…
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