Processo 0001523-88.2017.8.14.0130
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001523-88.2017.8.14.0130 APELANTE: VIACAO ACAILANDIA LTDA APELADO: ANGELA MARIA LIMA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com resultado morte, reconhecendo a responsabilidade civil da empresa proprietária do veículo e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se restou configurada a responsabilidade civil da empresa pelo acidente; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerer oportunamente a produção de provas e não demonstra prejuízo concreto decorrente do julgamento antecipado. 4. A vítima de acidente envolvendo prestação de serviço é consumidora por equiparação, submetendo-se o caso ao regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor. 5. A alegação de culpa exclusiva da vítima constitui excludente de responsabilidade cujo ônus probatório incumbe à fornecedora do serviço. 6. A ausência de prova técnica ou elemento conclusivo capaz de demonstrar a dinâmica do acidente impede o reconhecimento da excludente invocada. 7. O valor fixado a título de danos morais mostra-se compatível com a gravidade da lesão decorrente da perda de filho em acidente de trânsito e com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento oportuno de provas e de demonstração de prejuízo afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2. Terceiro vítima de acidente decorrente da prestação de serviço é consumidor por equiparação para fins de incidência do CDC. 3. Compete ao fornecedor comprovar a culpa exclusiva da vítima para afastar o dever de indenizar. 4. Mantém-se a indenização por danos morais quando o valor arbitrado observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, e 17; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.478.713/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.03.2020; STJ, AgInt no REsp 2.027.275/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 27.02.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, na conformidade do voto da relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VIAÇÃO AÇAILÂNDIA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ulianópolis/PA, nos autos de ação indenizatória ajuizada por ÂNGELA MARIA LIMA DA SILVA em decorrência do falecimento de seu filho em acidente de trânsito envolvendo veículo da empresa ré. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a responsabilidade civil da demandada e…
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