Processo 0001523-96.2011.5.15.0041

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001523-96.2011.5.15.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
EXE4 - Sorocaba
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0001523-96.2011.5.15.0041 AUTOR: RUBENS MARQUES DA SILVA RÉU: BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35be5cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. A parte autora/credora requer a inclusão dos sócios da empresa em recuperação judicial/falência para o prosseguimento da execução. EM RELAÇÃO A PESSOA JURÍDICA Observa-se que a competência desta Justiça Especializada permanece até a apuração do crédito trabalhista; uma vez tornados líquidos, a competência para a execução contra a empresa recuperanda/massa falida passa a ser do Juízo Universal Falimentar, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005, a aprovação do plano opera a novação dos créditos, e a decisão homologatória do plano constitui, por si só, novo título executivo judicial. Na prática, isso significa que o título original trabalhista é substituído pelas condições previstas no referido plano e, com o seu devido cumprimento, não subsistirá a obrigação de pagamento de eventuais diferenças oriundas da Justiça do Trabalho, estando, pois, inequivocamente extinta a obrigação. Eventual descumprimento deverá ser noticiado no próprio Juízo Universal. Ademais, a sentença proferida ao final do processo falimentar/recuperacional extingue toda a relação, inclusive as de natureza trabalhista, nos termos do artigo 159, § 3º, da Lei 11.101/2005. Entendimento diverso levaria à incerteza e à insegurança no processo de recuperação judicial e falimentar, desvirtuando o espírito da Lei 11.101/2005, bem como implicaria negar os atos praticados pelo Juízo Falimentar, configurando afronta à própria jurisdição. Ressalta-se, de toda forma, que a execução no Juízo Falimentar não descaracteriza a natureza dos créditos trabalhistas, tampouco sua proteção, pois a Lei 11.101/2005 prevê tutela especial a tais créditos, como, por exemplo: direito a voto em assembleias, direito a representante sindical, prazo de pagamento diferenciado e preferência no concurso de credores, dentre outros. EM RELAÇÃO AO IDPJ - SÓCIOS Tendo em vista as peculiaridades da Lei Falimentar, cabe ao patrono da parte reclamante/credor promover a defesa dos interesses de seu cliente perante o Juízo Cível Falimentar, inclusive mediante pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 82-A da Lei 11.101/2005. É importante registrar que recente decisão da lavra do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional nº 83535, afastou a competência da Justiça do Trabalho para instaurar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida ou em recuperação judicial, reconhecendo-a em favor do Juízo Falimentar, conforme argumentos que passo a transcrever: "(...) A questão posta na presente reclamação diz respeito à observância da Súmula Vinculante 10 desta Corte pela decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Na espécie, o Juízo reclamado assentou que o disposto no art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei nº 14.112/2020, não fixou regra de competência, mas apenas estabeleceu requisito específico para o juízo falimentar decidir sobre a desconsideração, de modo que a Justiça do Trabalho seria…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados