Processo 0001524-08.2023.8.17.3290
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001524-08.2023.8.17.3290 APELANTE: MARIA AUXILIADORA DE MORAIS APELADO(A): MUNICIPIO DE SAO CAETANO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001524-08.2023.8.17.3290 APELANTE: MARIA AUXILIADORA DE MORAIS APELADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO CAETANO RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AUXILIADORA DE MORAIS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Caetano/PE, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na origem, a Autora, servidora pública municipal (professora) desde 1995, pleiteou a implantação e o pagamento retroativo das diferenças salariais referentes a 4 (quatro) quinquênios faltantes e à progressão por titulação (pós-graduação), com esteio nas Leis Municipais nº 176/90 e nº 572/2010. A sentença recorrida rechaçou a prescrição do fundo de direito, mas, no mérito, julgou os pedidos improcedentes. O magistrado de piso fundamentou que o adicional por tempo de serviço (quinquênio), outrora previsto na legislação estadual adotada pelo município, restou materialmente incompatível (não recepcionado) com a Constituição Estadual após a promulgação da EC nº 16/99. Concluiu, ainda, que a concessão cumulativa das antigas vantagens com as progressões instituídas pelo novo Plano de Cargos e Carreiras (Lei Municipal nº 572/2010) configuraria bis in idem, gerando enriquecimento sem causa. Em suas razões recursais, a Apelante pugna pela reforma integral do decisum. Sustenta a ausência de revogação expressa do direito ao quinquênio pela Lei 572/2010 e refuta a tese de bis in idem, esclarecendo que o quinquênio decorre do decurso do tempo, ao passo que a progressão pretendida advém de titulação acadêmica comprovada nos autos. Defende a aplicação do Estatuto Estadual por adoção municipal e aponta ofensa ao dever de fundamentação e valoração da prova documental. Em contrarrazões, o Município de São Caetano suscita, preliminarmente, o não conhecimento do apelo por ofensa à dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença arguindo a inconstitucionalidade material do pleito face à EC Estadual nº 16/99 e, sobretudo, a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 572/2010, por ter sido aprovada como lei ordinária, em contrariedade ao art. 28 da Lei Orgânica Municipal, que exigiria lei complementar. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001524-08.2023.8.17.3290 APELANTE: MARIA AUXILIADORA DE MORAIS APELADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO CAETANO RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se preenchidos. Dispensado o recolhimento das custas processuais em razão de o benefício da justiça gratuita ter sido deferido a apelante na origem, conforme previsto no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Consta dos autos de origem que, a Autora, servidora pública municipal (professora) desde 1995, pleiteou…
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