Processo 0001524-12.2025.5.10.0015

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001524-12.2025.5.10.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RORSum 0001524-12.2025.5.10.0015 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF RECORRIDO: RUY MESQUITA MARANHAO SANTOS PROCESSO n.º 0001524-12.2025.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADO: RAFAEL MENDES MATEUS ADVOGADO: LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE ROSA DE ARAUJO ADVOGADO: ANDREZZA DE OLIVEIRA FIGUEIRA PEREIRA ADVOGADO: CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: WENDEL JUNIOR DE SOUZA MEIRELES EMBARGADO: RUY MESQUITA MARANHAO SANTOS ADVOGADO: DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. TESE EXPLÍCITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Havendo tese explícita sobre a matéria controvertida, não há omissão a ser sanada. O mero inconformismo enseja recurso próprio. Embargos declaratórios desprovidos.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face do v. acórdão (Id. e45a106) proferido por esta Egrégia 1ª Turma, que deu provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada a restituir os valores indevidamente descontados a maior, limitando-se o direito de crédito patronal originário estritamente ao valor líquido efetivamente depositado na conta do autor, bem como para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação. A embargante busca sanar vícios de omissão e obscuridade que entende caracterizados no julgado, conferindo-lhes efeito modificativo, além de prequestionar a matéria (Id. cd870eb). É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.   MÉRITO OMISSÃO. OBSCURIDADE Acusa a reclamada a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao fundamento que o acórdão, ao limitar o direito de restituição da empresa ao "valor líquido efetivamente depositado na conta do autor", gerou insegurança jurídica e potencial controvérsia para a fase de liquidação por não especificar a abrangência dessa limitação. A embargante requer que seja expressamente esclarecido: a) Se a limitação ao valor líquido alcança exclusivamente os salários pagos a maior ou se também abrange as parcelas de 13º salário e férias + 1/3; b) Qual o exato critério de apuração a ser observado na liquidação de sentença; c) Se a expressão refere-se à totalidade das parcelas ou apenas às diferenças salariais mensais. " Pois bem. A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a…

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