Processo 0001524-15.2025.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001524-15.2025.5.22.0003 AUTOR: BRENDA NERY ALVES RÉU: ASSOCIACAO DE AMIGOS DA ORQUESTRA DE VIOLOES DE TERESINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8589cac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a 3ª Vara do Trabalho de Teresina resolve CONVERTER O RITO DA PRESENTE AÇÃO PARA O ORDINÁRIO, declarar, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre o período contratual não contemplado por verba salarial deferida em sentença judicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito em relação a esse pedido, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, resolve julgar procedentes em parte os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por Brenda Nery Alves em face de Associação de Amigos da Orquestra de Violões de Teresina e do Município de Teresina para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 31 de dezembro de 2024, por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, alínea 'd', da Consolidação das Leis do Trabalho; b) condenar a primeira reclamada, Associação de Amigos da Orquestra de Violões de Teresina, e subsidiariamente o Município de Teresina ao pagamento de salários retidos dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, calculados com base na remuneração mensal de R$ 1.700,00; c) condenar a primeira reclamada e subsidiariamente o Município de Teresina ao adimplemento de aviso prévio indenizado de trinta dias, 5/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2024, 5/12 de férias proporcionais do período aquisitivo acrescidas de um terço constitucional e multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho e indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais); d) condenar as reclamadas ao recolhimento e comprovação dos depósitos do FGTS devidos de todo o período contratual reconhecido (10 de setembro de 2024 a 31 de dezembro de 2024) e da respectiva multa rescisória de 40%, sob pena de execução direta do valor equivalente. Determina-se a dedução e compensação do montante de R$ 333,00 comprovadamente pago à autora a título de gratificação natalina proporcional de 2024 (ID 4e15811/) e por ela admitido em depoimento pessoal (ID dc01759/), obstando o recebimento de parcelas em duplicidade. Tudo em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios devidos na situação, por decorrência da simples sucumbência e no percentual mínimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, consoante dicção legal do art. 791-A da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST,…
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