Processo 0001524-18.2025.5.22.0002

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001524-18.2025.5.22.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001524-18.2025.5.22.0002 AUTOR: EMMANUEL DA SILVA MOREIRA RÉU: FABRICA DE RACOES AGROLESTE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1120a56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Teresina, rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva da segunda reclamada suscitadas e, no mérito, declarar prescritos os créditos anteriores a 12/11/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88 e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, reconhecendo o vínculo não anotado (20/02/2019 a 30/06/2021), a demissão sem justa causa do reclamante e, condenando a parte reclamada, de forma solidária (grupo econômico) ao pagamento das seguintes parcelas, observado o período imprescrito: - diferenças das verbas do período não anotado (20/02/2019 a 30/06/2021), sendo o décimo terceiro, férias vencidas em dobro de 2019/2020 e 2020/2021 + 1/3 e as demais simples+1/3, FGTS; a diferença das verbas contratuais (décimo terceiro salário, férias + 1/3, FGTS) e rescisórias, consoante TRCT em anexo (ID d876b7f) e a diferença da multa de 40% sobre o FGTS ainda devido, considerando o período imprescrito, o salário arbitrado antes e após a anotação da CTPS e o período laborado (20/02/2019 a 19/08/2025, observada, ainda, a projeção do aviso prévio).; totalizando a quantia de R$ 255.876,26, consoante planilha de cálculo em anexo; - Ressalta-se que os valores ainda devidos a título de FGTS serão depositados na conta vinculada do obreiro; - Defere-se, ainda, a dedução/compensação das parcelas já comprovadamente adimplidas nos autos pela parte reclamada sob o mesmo título; - Condena-se, por fim, a primeira reclamada na obrigação de fazer, qual seja, a anotação e baixa da CTPS do vínculo indicado pelo reclamante (20/02/2019 a 19/08/2025), na função de motorista carreteiro, com demissão sem justa causa do autor, observada, ainda, a projeção do aviso prévio indenizado de 48 dias; - Para cumprir a referida obrigação de fazer (anotação e baixa da CTPS), determino que a parte reclamante ou seu causídico o entregue ao reclamado em até 05 dias, ficando este último obrigado a realizar o registro no prazo de 48 horas, sob pena de ser feita pela Secretaria desta Vara do Trabalho. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSAM A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO. Custas processuais pela parte reclamada no importe de R$ 5.017,18 , calculadas sobre R$ 250.859,08, valor da  condenação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 30.442,82, nos termos legais vigentes, a cargo da parte reclamada. Juros e correção na forma da Lei nº 14.905/2024, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas, tendo em vista que integram o salário-contribuição e o salário pago durante o contrato de trabalho, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à reclamante, incidindo sobre a parcela deferida,…

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