Processo 0001524-29.2023.8.17.3380
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001524-29.2023.8.17.3380 AUTOR(A): ROSENO FERREIRA DE SA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais ajuizada por ROSENO FERREIRA DE SÁ em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a reparação por supostos desfalques e ausência de correta atualização monetária em conta vinculada ao PASEP. Compulsando os autos, verifico que a lide versa sobre matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, o que impõe o julgamento imediato da prejudicial de mérito de prescrição, conforme passo a fundamentar. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da questão, especialmente no que tange à ocorrência da prescrição. 1. Da Legitimidade Passiva e do Prazo Prescricional (Tema 1.150 do STJ) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A controvérsia acerca da prescrição nas ações que envolvem desfalques no PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através dos Temas 1.150 e 1.387. Conforme a tese firmada no Tema 1.150, a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (10 anos), previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, o STJ refinou o entendimento sobre o termo inicial da contagem desse prazo através do Tema 1.387, estabelecendo que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso concreto, o extrato da conta PASEP de id 142094527 demonstra de forma inequívoca que o evento fático do saque integral ocorreu em 2012, operação que zerou o saldo da conta à época. Dessa forma, tendo como marco inicial da contagem do prazo prescricional decenal a data 17/08/2012, a pretensão da parte autora para reclamar os supostos desfalques se exauriu em 17/08/2022. Contudo, a presente demanda somente foi distribuída em 23/08/2023, restando manifesta, portanto, a sua propositura quando já fulminada pela prescrição. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c as teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Registrado e publicado eletronicamente.…
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