Processo 0001524-34.2019.8.16.0167
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CRIMINAL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)3259-6833 - Celular: (44) 3259-6832 - E-mail: terraricavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001524-34.2019.8.16.0167 Processo: 0001524-34.2019.8.16.0167 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/05/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLEDIO JORGE BALIONI Réu(s): ALANA ARIELE DA SILVA RODRIGUES ANTONIO DENILSON DA SILVA OLIVEIRA BRUNO DA SILVA RODRIGUES DECISÃO 1. Recentemente, foi juntada aos autos decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais comunicando a concessão de indulto coletivo ao sentenciado Bruno da Silva Rodrigues, com fulcro no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. A referida decisão declarou extinta a punibilidade do réu tanto em relação à pena privativa de liberdade quanto à pena de multa. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou ciência da decisão e requereu que se proceda à devida anotação da extinção da punibilidade no sistema Projudi. É o relatório. Decido. 2. Compulsando o caderno processual, verifico que a pretensão punitiva estatal em relação ao réu Bruno da Silva Rodrigues foi integralmente satisfeita, conforme reconhecido na sentença de extinção proferida nos autos de execução correspondentes. O acolhimento do indulto pelo juízo competente implica na imediata baixa das sanções impostas neste processo de conhecimento. No tocante aos demais corréus, Antônio Denilson da Silva Oliveira e Alana Ariele da Silva Rodrigues, as guias de execução definitiva já foram expedidas e os procedimentos de cobrança de custas e multas seguiram o trâmite regular. As certidões de dívida ativa foram devidamente emitidas para os valores inadimplidos, e foi deferido o benefício da gratuidade da justiça para a ré Alana no que tange às despesas processuais. Desta forma, considerando que a prestação jurisdicional nestes autos se exauriu e que todas as anotações pertinentes à execução das penas foram realizadas, o arquivamento definitivo é a medida que se impõe. 3. Ante o exposto: 3.1. Determino que a Secretaria promova a anotação da extinção da punibilidade do réu BRUNO DA SILVA RODRIGUES no sistema Projudi, em estrito cumprimento à decisão do Juízo de Execução que lhe concedeu indulto. 3.2. Oficie-se aos órgãos de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Paraná e à Justiça Eleitoral, comunicando a extinção da punibilidade do referido sentenciado e o trânsito em julgado para os demais corréus. 3.3. Expeçam-se as comunicações necessárias e, atendidas as formalidades legais, determino o arquivamento definitivo destes autos, com as baixas e anotações de estilo no sistema. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
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