Processo 0001524-36.2025.5.10.0007
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001524-36.2025.5.10.0007 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: WALTER LUIZ VINHAL JUNIOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001524-36.2025.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Advogados: RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA - DF0007136, JULIANA DE ASSIS MACEDO - DF17730 RECORRIDO: WALTER LUIZ VINHAL JUNIOR Advogados: NILMAR DA SILVA ANDRADE - DF37226 ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): GUSTAVO CARVALHO CHEHAB EMENTA: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. IncJulgRREmbRep n. 277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21). A redação proposta pela Lei 13.467/17 em seu artigo 790, §§ 3º e 4º, deve harmonizar-se com o Texto Constitucional, sobretudo em face do que estabelece o artigo 5º, LXXIV, CF/88 e o princípio do acesso à Justiça. No caso, firmada a pretensão de gratuidade de justiça na exordial com amparo na declaração coligida ao feito, competiria à parte contrária demonstrar condição econômica diversa daquela presumida no referido documento. Não tendo sido produzida nenhuma prova em sentido contrário pela parte demandada, impõe-se a manutenção do deferimento do pedido, conforme entendimento firmado pelo col. TST quando do julgamento do IncJulgRREmbRep n. 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21). HORA NOTURNA REDUZIDA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ESCALA DE REVEZAMENTO. APURAÇÃO INADEQUADA DA JORNADA. A adoção de regime especial de trabalho ou de escala de revezamento não afasta a incidência do art. 73, § 1º, da CLT, nem autoriza a desconsideração da hora noturna reduzida na apuração da jornada. Demonstrado pelos registros de ponto que o labor prestado em período noturno e em sua prorrogação foi contabilizado sem a correspondente conversão legal, resultando em apuração inferior das horas efetivamente trabalhadas e do adicional noturno devido, são devidas as diferenças de horas extras e de adicional noturno deferidas na origem. Aplicação do art. 73, § 1º, da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST. FERIADOS LABORADOS. ADICIONAL DE 100%. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA. Alegando o reclamante que os feriados trabalhados teriam sido remunerados apenas com adicional de 50%, incumbia-lhe demonstrar a existência de diferenças em relação ao adicional de 100% previsto na norma coletiva. A prova documental produzida nos autos, composta pelos contracheques e pelo relatório "Consulta Adicional de Feriado", evidencia a quitação da verba em valores compatíveis com as horas laboradas em feriados, não se verificando o alegado pagamento a menor. Ausente demonstração de diferenças devidas, impõe-se a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de feriado e reflexos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. O entendimento desta Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, importe que, na hipótese, revela-se apto a atender aos indicativos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Recurso parcialmente conhecido e…
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