Processo 0001524-46.2025.8.16.0192
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001524-46.2025.8.16.0192 Recurso: 0001524-46.2025.8.16.0192 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BENEDITO RAMOS DE OLIVEIRA Apelado(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO MEDIO OESTE - SICOOB MEDIO OESTE Decisão monocrática. Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação monitória. Insurgência do réu. Sentença que julgou procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção. art. 28, § 1º, da Lei nº 14.690/2023. Sentença que afastou a incidência da norma por ausência de comprovação de adesão ou habilitação do contrato discutido nos autos. Razões recursais que se limitam a reafirmar a vigência da lei e a incidência da limitação legal, sem impugnar especificamente o fundamento determinante da sentença. Princípio da dialeticidade recursal. Inobservância. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que, em ação monitória fundada em débito de cartão de crédito, julgou procedente o pedido inicial, constituiu título executivo judicial em favor da autora, julgou improcedentes os embargos à monitória e rejeitou a reconvenção. II. Questões em discussão 2. Consiste em saber se a ausência de fundamentação específica, apta a demonstrar o desacerto da decisão recorrida, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3.1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3.2. O art. 1.010, II e III, do mesmo diploma legal, impõe ao recorrente a obrigação de expor os fatos e fundamentos de seu inconformismo, consagrando o princípio da dialeticidade recursal e assegurando o contraditório. 3.3. No caso, a sentença afastou a aplicação da limitação prevista no art. 28, § 1º, da Lei nº 14.690/2023 ao fundamento de que o Programa Desenrola Brasil pressupõe adesão voluntária e de que não houve comprovação de habilitação do contrato discutido nos autos, concluindo pela impossibilidade de redução compulsória do débito pela via judicial. 3.4. As razões recursais, contudo, limitam-se a sustentar a vigência da referida norma, bem como a alegar que o valor cobrado superaria 100% do débito originário, sem enfrentar diretamente o fundamento relativo à ausência de adesão ou habilitação do contrato no referido programa. 3.5. Constatada, portanto, a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na sentença, revela-se inviável o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, com violação ao princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo de instrumento. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.010, II e III, RITJPR, art. 182, XIX. VISTOS, estes autos de Apelação Cível nº 0001524-46.2025.8.16.0192, da Vara Cível da Comarca de Nova Aurora, em que é apelante BENEDITO RAMOS DE OLIVEIRA e apelada COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO MÉDIO OESTE – SICOOB MÉDIO OESTE. I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Benedito Ramos de Oliveira contra a sentença de movimento 41.1, proferida nos autos da ação monitória autuada sob nº 0001524-46.2025.8.16.0192, que julgou procedente o pedido inicial, improcedentes os embargos à…
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