Processo 0001524-47.2023.8.27.2702
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001524-47.2023.8.27.2702/TO AUTOR : VALDERSON CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO promovida por VALDERSON CORDEIRO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente, em síntese, que constatou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, referentes à " ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO ", serviço que alega não ter contratado. Com a petição inicial, foram juntados os documentos pertinentes. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Apresentada a contestação, a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu, preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do serviço, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica. Intimadas as partes, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado. Por fim, com o objetivo de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, determinação esta devidamente atendida pela parte requerente ( evento 1, PROCAUTO2 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, consideradas as alegações fáticas e a presunção de veracidade que lhes é atribuída, a solução da controvérsia independe da produção de outras provas, tratando-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Não vislumbro, também, que haja conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil. Ausentes demais preliminares e prejudiciais, e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. MÉRITO A questão submetida a julgamento revela típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 do…
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