Processo 0001524-50.2012.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001524-50.2012.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IFER DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A DESTINATÁRIO(S): IFER DA AMAZONIA LTDA RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - (OAB: SP183736-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457894763) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001524-50.2012.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001524-50.2012.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi prolatada em 14/05/2014 (ID 38602040 – pág. 42). A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da existência de indébito tributário relativo à COFINS, decorrente da inclusão de receitas oriundas de operações realizadas na Zona Franca de Manaus na base de cálculo da contribuição, bem como à aferição da validade da prova pericial e da consequente possibilidade de compensação dos valores reconhecidos como indevidos. De início, não procede a alegação de nulidade da prova pericial. O laudo técnico foi elaborado por profissional devidamente habilitado, observou os parâmetros fixados pelo Juízo e respondeu de forma clara e fundamentada aos quesitos formulados pelas partes. Não há nos autos demonstração de vício metodológico, erro técnico relevante ou parcialidade que comprometa a credibilidade da prova produzida. A simples discordância da parte com as conclusões do expert não se presta a infirmar o trabalho pericial. No mérito, a questão posta envolve a incidência da COFINS sobre receitas decorrentes de operações realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus. O regime jurídico aplicável à referida região, instituído pelo Decreto-Lei nº 288/1967, estabelece a equiparação das operações destinadas à Zona Franca de Manaus às exportações, para todos os efeitos fiscais. Em complemento, a legislação superveniente, notadamente o art. 5º-A da Lei nº 10.637/2002, prevê a incidência à alíquota zero das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas decorrentes da comercialização de determinados produtos destinados àquela região. O Decreto-Lei 288, de 28/2/67, que regula a Zona Franca de Manaus (ZFM), estabeleceu: “Art. 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos. (...) Art.4ºA exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro”. Por sua vez, o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)…
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