Processo 0001524-50.2026.5.09.0000
TRT9 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AR 0001524-50.2026.5.09.0000 AUTOR: FABIANO RODRIGUES CAMPINAS RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af7cf75 proferida nos autos. Trata-se de ação rescisória proposta por Fabiano Rodrigues Campinas, com fundamento no art. 966, inciso V , do CPC (violação manifesta de norma jurídica), visando a desconstituição de sentença homologatória de acordo, proferida nos autos do processo ATOrd 0000275-86.2024.5.09.0662, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da sentença homologatória até o julgamento final desta ação. Narra que "ajuizou reclamação trabalhista em face da Ré perante a 4ª Vara do Trabalho de Maringá/PR (autos nº 0000275-86.2024.5.09.0662), postulando verbas rescisórias decorrentes de rescisão indireta, horas extras e reflexos, adicional de insalubridade, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios, em valor total estimado de R$ 121.342,25", que "em 6 de maio de 2024, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Maringá/PR, sob a direção do Exmo. Juiz do Trabalho Giancarlo Ribeiro Mroczek, realizou audiência para homologação do acordo, na qual ambas as partes estiveram ausentes, conforme registrado na ata: "Às 13:33, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes as partes." O Juízo, então, homologou o acordo "nos seus estritos termos", encerrando a audiência às 13h36min, sem ouvir o Reclamante pessoalmente sobre os termos da transação"", e que o acordo "não se limitou ao objeto da lide. Estendeu-se para abranger a totalidade do extinto contrato de trabalho, incluindo, portanto, direitos que sequer foram postulados na reclamação, o que extrapola a procuração conferida ao advogado — dentre os quais a indenização por doença ocupacional". Sustenta que o "Reclamante tinha ciência de que seria celebrado um acordo sobre os pedidos constantes na reclamação trabalhista. Todavia, não tinha conhecimento, porque não participou da redação do instrumento, de que a quitação se estenderia para além do objeto do processo, abrangendo direitos que não estavam sendo discutidos no processo, especialmente eventuais pretensões decorrentes de doença ocupacional" e que o "histórico documental do obreiro comprova que, desde 2022, este já apresentava sinais sugestivos da inflamação (conforme ultrassonografia datada de 11/07/2022) e necessitava de recorrentes afastamentos médicos". Argumenta que na "procuração que outorgou ao advogado, não concedeu poderes especiais para que o patrono transigisse sobre direitos estranhos a lide" e "que a Reclamada tente forçar uma interpretação extensiva da cláusula de quitação presente na procuração, a redação genérica e a expressão 'relativo ao processo' geram, no mínimo, fundada dúvida sobre a real intenção do outorgante". Defende que "o acordo é parcialmente inválido" e que o autor "não sabia — porque não foi informado — que a cláusula de quitação se estendia para além do objeto da lide, abrangendo a integralidade do contrato de trabalho, inclusive direitos acidentários jamais discutidos". Afirma haver "violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, V, do CPC)" em relação aos seguintes dispositivos: "a) Artigos 104, 105, 138, 139, inciso I, do Código Civil — ao homologar negócio jurídico eivado de…
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