Processo 0001524-54.2025.5.20.0008

TRT20 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0001524-54.2025.5.20.0008
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ACC 0001524-54.2025.5.20.0008 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA,VIGILANCIA TRANSPORTE DE VALORES,ELETRONICA E SIMILARES DO ESTADO DE SERGIPE SINDIVIGILANTE/SE RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76d162c proferida nos autos. Vistos, etc... Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, ELETRÔNICA E SIMILARES DO ESTADO DE SERGIPE – SINDIVIGILANTE/SE em face de KAIROS SEGURANÇA LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, na qual o ente sindical requer, em sede de tutela provisória de urgência, a liberação imediata de valores depositados judicialmente nos autos, sob o argumento de que se tratam de verbas rescisórias incontroversas devidas aos trabalhadores substituídos, de natureza eminentemente alimentar. Aduz que a própria primeira reclamada apresentou planilha contendo os valores devidos aos empregados substituídos, totalizando R$ 482.061,92 a título de verbas rescisórias e R$ 227.695,64 referentes ao FGTS, sustentando a possibilidade de imediata liberação dos valores já depositados judicialmente, sem prejuízo da discussão principal da lide. Em exame. A tutela provisória, prevista no art. 294 do CPC, é medida disponibilizada ao jurisdicionado, podendo ter natureza cautelar ou antecipatória, e ser concedida em caráter antecedente ou incidental, a fim de evitar que a demora própria da realização dos atos processuais transfira o ônus da indesejável espera ao legítimo credor de uma determinada obrigação, na medida em que permite aos autores, desde logo, exercer o direito por eles afirmado. No entanto, tratando-se de TUTELA DE URGÊNCIA, impõe o art.300 do mesmo compêndio legal que a medida seja deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde, acaso seja de natureza antecipada, não implique o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, embora se reconheça a natureza alimentar das verbas postuladas, bem como a existência de valores já depositados judicialmente, verifica-se que o feito se encontra em fase de tentativa conciliatória, tendo sido designada audiência perante o CEJUSC, ocasião em que as partes poderão construir solução consensual acerca da destinação dos valores retidos judicialmente, inclusive com possibilidade de composição global da controvérsia. Ademais, como bem ponderado por este Juízo na decisão inicial que deferiu o bloqueio cautelar das faturas (ID df22a4d), há notícia de que diversos trabalhadores substituídos já ajuizaram reclamações trabalhistas individuais nesta jurisdição discutindo os mesmos fatos e postulando os mesmos haveres rescisórios em face das Reclamadas. Ressalto que o deferimento da liberação antecipada de valores em favor do Sindicato substituto processual ostenta manifesto risco de gerar pagamentos em duplicidade e enriquecimento sem causa, pois este Juízo não possui condições de precisar, neste momento sumário, quais trabalhadores constantes da lista de ID a201f37 já obtiveram provimentos executivos ou bloqueios individuais em outras demandas em curso Como se isso não fosse o bastante, a pretendida liberação reveste-se de nítido caráter de irreversibilidade prática e financeira (§ 3º do art. 300 do…

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