Processo 0001524-58.2024.5.08.0126
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0001524-58.2024.5.08.0126 RECLAMANTE: ALISON TIAGO SOUSA DE ALMEIDA RECLAMADO: HOSPITAL ESPERANCA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e1181e proferida nos autos. 1 – RELATÓRIO HOSPITAL ESPERANCA S.A., por intermédio de advogado habilitado, opôs Impugnação aos Cálculos com Id. d0f7353, consoante alegações com Id. b6c1ffe. O exequente apresentou manifestação no Id. 4a981a7. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação, pois tempestiva e subscrita por advogado habilitado. Em suas razões, afirma a impugnante que há erro nos cálculos de liquidação com Id. d0f7353 quanto à contabilização de juros e correção monetária, custas judiciais e proporcionalização nos períodos de férias. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a impugnação da executada não merece prosperar, na medida em que a sentença líquida proferida por este juízo apenas foi reformada para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, tendo sido mantida, por seus próprios fundamentos, em todos os demais termos. A impugnante deveria ter manifestado a sua insurgência quanto à sentença no momento oportuno, porém silenciou. Desse modo, não cabe questionar, neste momento, a apuração dos cálculos, em nome da segurança jurídica. Nesse sentido, não há que se rediscutir tal matéria e nem refazer os cálculos, ante a preclusão temporal. Por fim, quanto ao argumento de que as custas já teriam sido recolhidas, destaco que os cálculos de liquidação representam o valor da condenação imposta à executada, sendo que eventuais valores depositados nos autos serão oportunamente abatidos no momento do pagamento da execução. Desta feita, julgo improcedente a presente impugnação aos cálculos. 3 – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, DECIDE A MM 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS-PA CONHECER A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OPOSTA POR HOSPITAL ESPERANCA S.A. EM FACE DE ALISON TIAGO SOUSA DE ALMEIDA,PARA, NO MÉRITO, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, QUE PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE DESTE DECISUM. DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES. NADA MAIS. PARAUAPEBAS/PA, 30 de abril de 2026. SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALISON TIAGO SOUSA DE ALMEIDA
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