Processo 0001524-63.2025.8.17.5480
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001524-63.2025.8.17.5480 REQUERENTE: CARUARU (LUIZ GONZAGA) - 2ª EQUIPE PLANTÃO - DEPOL DA 90ª CIRCUNSCRIÇÃO AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU INVESTIGADO(A): JEFFERSON BEZERRA SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de JEFFERSON BEZERRA SANTOS, brasileiro, nascido em 07/06/1990, filho de Maria José Augusta Lima Santos e José Bezerra dos Santos, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II (três vezes), c/c art. 71 e art. 14, II, todos do Código Penal — furto qualificado pela destreza, em continuidade delitiva, sendo um dos episódios na forma tentada. Narra a exordial acusatória que, no dia 16 de novembro de 2025, entre 11h e 11h20min, o denunciado, valendo-se de dissimulação e destreza, ingressou na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do bairro da Boa Vista, fazendo-se passar por paciente, e dirigiu-se à copa, área restrita aos funcionários. Em primeira incursão, subtraiu da bolsa térmica da técnica de enfermagem Lucicleide Maria Gomes de Carvalho seus pertences pessoais e ainda uma sanduicheira pertencente à unidade. Em retorno ao local, em segundo evento, foi flagrado tentando levar a mesma bolsa térmica — agora preenchida com cafeteira, jarra elétrica e liquidificador pertencentes à UPA —, sendo interpelado pela vítima, que conseguiu retomar os bens antes da consumação. Em sequência, dirigiu-se à Farmácia Pague Menos, situada a cerca de duas esquinas do primeiro local, ingressando no estabelecimento como cliente comum, momento em que subtraiu um pacote de fraldas e dois desodorantes, evadindo-se em seguida, sendo detido por populares. A denúncia foi recebida em 14/01/2026 (ID 227523785). O acusado, preso em flagrante em 16/11/2025 e com prisão preventiva decretada em audiência de custódia realizada em 17/11/2025 (ID 223308955), foi pessoalmente citado no estabelecimento prisional em 08/02/2026 (ID 229955684). A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em 16/03/2026 (ID 233111220), reservando-se quanto ao mérito para a fase de memoriais e arrolando as testemunhas indicadas pela acusação. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 27/05/2026 (ID 241613547), na qual foram ouvidas a vítima, o representante da farmácia, dois policiais militares e procedido ao interrogatório do acusado. O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sustentando a comprovação da materialidade e autoria dos três episódios e o cabimento da qualificadora — invocando, alternativamente, a fraude ou a destreza, ante a dissimulação empregada para reduzir a vigilância das vítimas. A defesa técnica, por advogado constituído, ofertou memoriais escritos em 03/06/2026 (ID 242569142), suscitando as seguintes teses: (i) fragilidade da prova quanto ao primeiro episódio na UPA, requerendo absolvição nos termos do art. 386, V e VII, do CPP; (ii) afastamento da qualificadora da destreza, com desclassificação para furto simples; (iii) reconhecimento da modalidade tentada no segundo episódio da UPA; (iv) atipicidade material do furto na farmácia, pela aplicação do princípio da insignificância; (v) compensação integral da confissão com a reincidência;…
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