Processo 0001524-74.2025.5.05.0201
TRT5 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA CumSen 0001524-74.2025.5.05.0201 EXEQUENTE: SIND TRAB EM STAS CASAS ENT FILANT BENEF REL ESL S S EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8242189 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A embargante alega, em síntese, que a decisão embargada é omissa quanto ao Tema 823 da Repercussão Geral do STF, à decisão proferida em caso idêntico por este mesmo juízo, à coisa julgada material e à Súmula 629 do STF, além de apresentar contradição interna, pedindo o saneamento desses vícios e a dispensa da juntada de procurações individuais, nos termos da peça Id eb1864e. Dispensada a intimação da parte contrária. A embargante busca, por meio destes embargos de declaração, a reforma da decisão que manteve a exigência de apresentação de procurações individuais com poderes especiais para cada substituído, argumentando com omissões e contradição. Contudo, a decisão embargada, ao indeferir a dispensa da juntada das procurações outorgados por cada trabalhador substituído, baseou-se em interpretação razoável das normas processuais aplicáveis à execução, nas jurisprudências dominantes do TST, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e de outros Tribunais Regionais e nos provimentos deste Regional, sem que se vislumbre a omissão ou contradição apontada. A alegação de omissão quanto ao Tema 823 da Repercussão Geral do STF, que trata da legitimidade extraordinária dos sindicatos, não prospera. A decisão embargada, ao exigir as procurações individuais, não deixou de aplicar tese firmada em julgamento de casos repetitivos na Corte Constitucional, pois a referida tese visa à legitimação extraordinária em si, e não à dispensa de formalidades processuais específicas na fase executória, como a outorga individual de poder pelo empregado substituído para os procuradores do Sindicato Autor receberem de valores e darem a respectiva quitação. Da mesma forma, a menção a decisão proferida em outro processo por este Juízo, a coisa julgada material e a Súmula 629 do STF não impõem, de plano, a dispensa das procurações individuais dos empregados substituídos. A legitimidade ativa do sindicato para a propositura da ação coletiva não se confunde com a necessidade de representação específica de cada beneficiário para o levantamento de valores e respectiva quitação, especialmente quando a própria decisão embargada previu a apresentação direta do trabalhador para o recebimento de crédito, após a expedição das requisições de pagamento. A suposta contradição interna apontada pela embargante resume-se à concordância entre a expedição das requisições e a necessidade de posterior apresentação do trabalhador para o recebimento. Tal conformação busca garantir a correta destinação dos valores, assegurando que cada crédito seja recebido por seu legítimo titular, sem que isso implique vedação à continuidade da execução. A questão central reside na forma como os valores serão liberados aos substituídos. A decisão embargada, ao manter a exigência das procurações, visa garantir a segurança jurídica, protegendo o próprio sindicato de alegações futuras de incorreção nos recebimentos . A jurisprudência dominante do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho tem se orientado no sentido de que, em execuções coletivas, a liberação dos valores aos substituídos…
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