Processo 0001524-79.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001524-79.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001524-79.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 AGRAVADO: ROSELANDIA INACIA FERREIRA, JOAO ALVES DA SILVA NETO, ANGELINA CONCEICAO DE OLIVEIRA, LAUCIDEIA FERREIRA FREIRE, EUGENIA LUCIA SOUZA DOS SANTOS, VIVIANE CANDEAS DOS SANTOS, ROSEANE TEREZA SILVA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDRE FRUTUOSO DE PAULA - PE29250 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda, nos autos da ação de indenização securitária nº 0011627-10.2011.8.17.0990, que procedeu ao saneamento do processo. Consta dos autos que, na demanda originária, os autores alegam a existência de vícios construtivos nos imóveis financiados pelo SFH, postulando a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária para reparação dos danos, bem como multa decendial. Ao apreciar o feito, o Juízo de origem proferiu decisão saneadora na qual: a) rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e o pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal; b) afastou as alegações de inépcia da inicial, ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e prescrição; c) reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova; d) fixou os pontos controvertidos; e) determinou a realização de prova pericial de engenharia, nomeando perito judicial e arbitrando honorários periciais. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: i) seria necessária a intervenção da Caixa Econômica Federal, na qualidade de assistente litisconsorcial, diante da vinculação do contrato ao FCVS e às disposições da Lei nº 12.409/2011, alterada pela Lei nº 13.000/2014; ii) a competência para processamento e julgamento da demanda seria da Justiça Federal; iii) é essencial a denunciação da lide do agente financeiro, bem como da construtora responsável pela edificação do empreendimento; iv) haveria ilegitimidade passiva da seguradora para responder pela demanda; v) a pretensão estaria prescrita; vi) seria indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo de origem; e vii) os honorários periciais arbitrados deveriam ser limitados e rateados entre as partes, diante da multiplicidade de autores e unidades habitacionais envolvidas. Acerca do pedido de concessão de efeito suspensivo, argumenta que: a) "é notória a existência de dano grave, já ocorrido desde a publicação da decisão, já que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, bem como a lide não pode prosperar com relação a todos os Autor/Agravado, indistintamente"; b) "a manutenção dos autos do processo em instância incompetente, a despeito do que estabelece a Lei 13.000/14, bem como a súmula 150 do STJ, importará não só em grave lesão a parte Agravante, mas também atentará contra a segurança jurídica de todo ordenamento"; c) "eventual condenação em razão de negócio jurídico já resolvido - quitação do imóvel, de SUPOSTO direito já prescrito e imputação de penalidade que jamais foi prevista em apólice securitária de cobertura DFI - danos físicos ao imóvel, importaria em gravoso e…

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