Processo 0001524-80.2018.8.10.0120

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001524-80.2018.8.10.0120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Classe Processual: APELAÇÃO CÍVEL Número do Processo: 0001524-80.2018.8.10.0120 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. / Advogado(s): LUCIMARY GALVAO LEONARDO — OAB/MA APELADO: ANDRELINO SOUSA / Advogado(s): RANIERI GUIMARAES RODRIGUES — OAB/MA Relator originário: Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Relator para Acórdão: Desembargador JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ESTENDIDO (ART. 942 DO CPC). CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO ANÔMALO E EXORBITANTE. COBRANÇA ABUSIVA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. MAIORIA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrentes de faturamento excessivo de consumo de energia elétrica. O consumidor contestou faturas que saltaram de forma abrupta e injustificada para valores exorbitantes, destoando completamente de sua média histórica residencial habitual. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos débitos abusivos e condenou a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais, ensejando a insurgência recursal da empresa e a posterior instauração do julgamento estendido perante o colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida e desmedida de valores em fatura de energia elétrica, desprovida de demonstração de erro ou fraude imputável ao usuário, dá azo à configuração de dano moral in re ipsa, prescindindo de ato restritivo de crédito ou de inscrição em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR À unanimidade, constatou-se a manifesta ilegalidade das cobranças efetuadas, porquanto frontalmente destoantes da média histórica de consumo da unidade residencial, sem que a concessionária comprovasse qualquer causa lícita de incremento técnico ou desvio de conduta do usuário. Por maioria, assentou-se que o faturamento excessivo em serviço público essencial transcende o mero aborrecimento contratual, afetando diretamente a subsistência e a dignidade de núcleo familiar de parca capacidade econômica. O dano moral decorrente do faturamento desproporcional em utilidade indispensável ostenta natureza in re ipsa, visto que a iminência de suspensão do fornecimento e o constrangimento de arcar com valores indevidos violam os direitos da personalidade, tornando despicienda a prova de negativação creditícia. IV. DISPOSITIVO E TESE Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: A cobrança excessiva, atípica e injustificada na fatura de serviço público essencial de energia elétrica, nitidamente dissonante do perfil histórico do consumidor vulnerável, configura defeito na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, independentemente da efetiva suspensão do fornecimento ou da inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, 14, caput, e 22; Código de Processo Civil, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.954.823/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/03/2022; STJ, REsp 1.737.412/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e Juízes que integram a QUINTA…

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