Processo 0001524-83.2025.5.13.0029

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001524-83.2025.5.13.0029
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0001524-83.2025.5.13.0029 RECORRENTE: BRENO DA SILVA ALVES RECORRIDO: LOJAO DUFERRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad4ed97 proferida nos autos.   RORSum 0001524-83.2025.5.13.0029 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BRENO DA SILVA ALVES FERNANDO SILVA ALVES (SP217174) Recorrido:   Advogado(s):   LOJAO DUFERRO LTDA MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO (PB13579)   RECURSO DE: BRENO DA SILVA ALVES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - ciência acerca do acórdão recorrido, via sistema, em 12.05.2026 - Id. 2ddcdcf. Recurso apresentado pelo reclamante em 27.05.2026 - Id. 9f7c686. Representação processual regular - Id. 64a2561. Preparo recursal dispensado, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em prol do reclamante através da sentença prolatada nestes autos - Id. c7d4688.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cabe somente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando deduzidos de forma genérica, desacompanhados da indispensável fundamentação analítica individualizada, ou suscitados apenas em tópico apartado, sem a devida renovação e correlação específica no capítulo pertinente da insurgência recursal, não comportam exame. Isso porque tais vícios inviabilizam a precisa delimitação da controvérsia devolvida à apreciação da instância revisora (TST), em desconformidade com o disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis Trabalhistas. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): a) Contrariedade à Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. b) Violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. c) Violação dos arts. 195 e 820 da Norma Consolidada, 360 e 447 do Código de Processo Civil.  d) Divergência jurisprudencial. O reclamante postula a reforma do acórdão regional, enfatizando que a boa-fé da testemunha se presume, por outro lado, sua isenção de ânimo deve ser cabalmente comprovada, uma vez que se trata de meio de produção de prova intimamente conectada aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Prossegue salientando que resta evidente o prejuízo, por cerceamento da prova, em face do indeferimento de sua produção em audiência, afirmando que o direito processual busca a verdade real como corolário do princípio da primazia da realidade, porquanto é direito das partes produzir prova de suas alegações, em atenção ao princípio devolutivo dos recursos.  Eis a fundamentação adotada no acórdão regional sobre a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa: "(...) Nos termos do art. 829 da CLT, são três os casos em que a testemunha não prestará compromisso: 1°) parente até terceiro grau; 2°) amigo íntimo; e 3°) inimigo de qualquer das partes. Quando da audiência para oitiva das partes e das suas…

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