Processo 0001524-84.2025.8.16.0050
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando , 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001524-84.2025.8.16.0050 Processo: 0001524-84.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Vigilância Sanitária e Epidemológica Valor da Causa: R$19.443,20 Requerente(s): GRAZIELA DE FARIA Requerido(s): Município de Bandeirantes/PR SENTENÇA 1. Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 (aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09), HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, a bem lançada decisão da ilustre Juíza Leiga (mov. 38.1) e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito. 2. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso exige o pagamento de custas, taxas ou despesas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), salvo beneficiário de justiça gratuita. 2.1. Referido benefício poderá ser pleiteado até o fim do prazo do preparo recursal de 48 horas após interposição (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95), acompanhado dos documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência financeira, como declaração assinada pelo interessado, holerite de pagamento recente, declaração de imposto de renda, extrato bancário, fatura de cartão de crédito etc. 2.2. Advirta-se que o recorrente, vencido em primeiro e segundo grau, poderá ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 3. Sem custas e honorários advocatícios, neste momento (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bandeirantes, data da assinatura digital. Letícia Borges da Fonseca Freire Juíza Substituta
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