Processo 0001524-85.2025.5.12.0005
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001524-85.2025.5.12.0005 RECORRENTE: SIMONE LESSA PESSOA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE LESSA PESSOA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001524-85.2025.5.12.0005 (RORSum) RECORRENTE: SIMONE LESSA PESSOA, GIASSI & CIA LTDA RECORRIDO: SIMONE LESSA PESSOA, GIASSI & CIA LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. SIMONE LESSA PESSOA; e 2. GIASSI & CIA LTDA. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, com redação dada pela Lei nº 9957/2001. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA (ANÁLISE CONJUNTA) RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. A autora busca o reconhecimento da rescisão indireta (Art. 483, "d", da CLT), alegando condições de trabalho insustentáveis. A ré pugna pela declaração de que a extinção ocorreu por pedido de demissão. Analiso. Quanto ao recurso da autora, mantenho a improcedência da rescisão indireta. Como bem pontuado na origem, não restou provada a prática de falta grave patronal. Os documentos médicos anexados não estabelecem nexo causal com o trabalho e a tese de insalubridade foi enfraquecida pela ausência de réplica e pela prova documental da entrega de EPIs. Anoto que não foi realizada perícia de insalubridade nos presentes autos. No tocante ao recurso da ré, assiste-lhe razão ao buscar a definição da modalidade rescisória. A autora optou pela faculdade prevista no art. 483, § 1º, da CLT, suspendendo a prestação de serviços. Conforme entendimento consolidado por esta 1ª Turma no Processo nº 0000426-27.2025.5.12.0050, quando a justa causa patronal não é reconhecida judicialmente, a extinção do contrato deve ser declarada como ocorrida por iniciativa do empregado, operando-se o pedido de demissão na data da efetiva cessação da prestação de serviços. Embora o labor físico tenha cessado em 04/08/2025, os autos revelam que o período subsequente foi coberto por atestados médicos justificando as ausências (id. 7ffe7d3). O desligamento voluntário foi formalizado pela autora via mensagem eletrônica em 09/08/2025 (id. f2dffe9). Assim, em respeito à interrupção contratual gerada pelos atestados, fixa-se esta como a data final do vínculo. Tratando-se de provimento ao recurso da ré para declarar a modalidade por ela defendida, esclarece-se que a reclamada permanece responsável pelo adimplemento das verbas rescisórias inerentes ao pedido de demissão (saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais com 1/3), as quais deverão ser quitadas administrativamente e comprovados nos autos, ou apuradas em liquidação, autorizada a dedução de eventuais valores já pagos sob os mesmos títulos. NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora e DOU PROVIMENTO ao recurso da ré para declarar que a extinção contratual ocorreu por pedido de demissão em 09/08/2025. Diante da manutenção da improcedência dos pedidos da inicial, permanece a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Sendo a autora…
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