Processo 0001524-92.2026.5.12.0056

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001524-92.2026.5.12.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Navegantes
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0001524-92.2026.5.12.0056 RECLAMANTE: VERA LUCIA MAKOSKI RECLAMADO: RY RESTAURANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81a4d07 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos em gabinete, etc. Pleiteia a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada incidental, a expedição de alvará para saque do FGTS e de certidão para habilitação no seguro-desemprego, bem como o comando judicial para que a parte reclamada seja compelida a efetuar o pagamento imediato do saldo de verbas rescisórias, no importe estimado de R$ 5.087,49. Alega, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 02/04/2024, para prestar serviços de auxiliar de cozinha, sendo dispensada, sem justa causa, no dia 03/11/2025, sem, contudo, receber o pagamento integral das verbas rescisórias (informa o recebimento de “R$ 2.000,00”), frisando que sequer houve o fornecimento das guias pertinentes para viabilizar o saque do FGTS, o que estaria acarretando risco de comprometimento de sua subsistência e de sua família. Analisa-se. De início, registre-se que a antecipação de tutela, segundo dispõe o art. 300 do CPC, tem lugar sempre que, existindo probabilidade do direito postulado, o Juízo se convencer do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda ajuizada. Já o § 3º do mesmo artigo legal impede a concessão da tutela caso haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado e, consequentemente, risco de prejuízo a parte adversa. Portanto, quanto maior o risco de prejuízo à parte contrária, maior a necessidade de prova da probabilidade do direito perquirido ou do perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, sendo o inverso também verdadeiro. Há, assim, uma relação de proporcionalidade a ser aferida quando da análise do pedido de tutela de urgência. Conforme expressamente consignado no art. 20 da Lei nº. 8.036/90, o término imotivado do contrato de trabalho, dentre outras hipóteses, consiste em requisito indispensável para que o trabalhador possa movimentar a conta vinculada do FGTS. No caso em análise, a prova pré-constituída, a exemplo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. 8802fad), analisada em cognição sumária, permite inferir a existência do liame empregatício havido entre a parte autora e a ré. No tocante à dispensa imotivada, esta também exsurge dos elementos suasórios existentes nos autos, como evidencia o referido TRCT (ID. 8802fad), assinado pela reclamada, que certifica expressamente a causa do afastamento por "Despedida sem justa causa, pelo empregador". Por outro lado, no que tange ao pedido de pagamento imediato das verbas rescisórias, melhor sorte não assiste à autora. Os elementos existentes nos autos, conquanto indiciários da relação jurídica e de seu término, não autorizam a subversão do rito processual trabalhista para antecipar a satisfação do crédito antes do contraditório. Com efeito, a concessão de medida para pagamento imediato de valores, em sede de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, esbarra no perigo de irreversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC), dada a natureza satisfativa da medida. Não se pode desconsiderar, eventualmente, a possibilidade de a parte reclamada comprovar a quitação total ou parcial das verbas, ou apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (como…

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